Prática
Jurídica - exemplificação
quarta-feira, 27 de junho de 2012
PETIÇÃO
INICIAL – CPC art. 282 – REQUISITOS (INCISOS I A VII)
Petição inicial = (282+283)-295
OBS.: CPC 284 – EMENDA DA INICIAL ≠ CPC 294 – ADITAR
A INICIAL.
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.”
Justiça do Trabalho
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Cidade de Juiz de Fora/MG.”
Justiça Estadual
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.”
Agravo de Instrumento (CPC 524) –
“Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
Ação Rescisória (CPC 485 e segs.)
– IDEM
I – JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA: Observar as regras de competência para indicar o juízo (singular ou colegiado). O endereçamento é feito no cabeçalho da petição inicial.
Ex: Justiça Federal – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.”
Justiça do Trabalho
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Cidade de Juiz de Fora/MG.”
Justiça Estadual
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.”
Agravo de Instrumento (CPC 524) –
“Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
Ação Rescisória (CPC 485 e segs.)
– IDEM
CDC art. 101, I – domicílio do autor-consumidor.
Estatuto do Idoso (L. 10.741/03) art. 80 – domicílio do idoso.
Lei 8245/91 – art. 58, II – foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
II
– OS NOMES,
PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU: +
CPF ou CNPJ da parte autora e do réu (obrigatório).
A seguir lei e atos normativos que estabelecem a
necessidade de informar a nacionalidade, a filiação, o nº do CPF e o nº do CPF
da pessoa física e o nº do CNPJ das pessoas jurídicas, bem como juntar cópia dos citados documentos:
- lei nº 11.971/09 (Dispõe sobre as
certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores
Judiciais).
- Artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 441/05, do Conselho da
Justiça Federal – CJF (Dispõe sobre a distribuição na Justiça Federal de primeiro
e segundo graus e dá outras providências).
-
Provimento nº 200/CGJ/2010 do TJMG – alterou os artigos 114 e 116 do Provimento
nº 161/CGJ/2006, que tratam da qualificação das partes na petição inicial,
respostas do réu e na intervenção de terceiros (Elaborado em função da Lei nº
11.971/09).
Obs.: CPC 10 (direitos reais imobiliários – CCB 1225) –
necessidade do consentimento/autorização
do cônjuge – uma autorização por escrito – não confundir com litisconsórcio
ativo.
Obs.: CPC 6º – 1ª parte – legitimidade ordinária –
nome próprio, direito próprio.
– 2ª parte – legitimidade
extraordinária – nome próprio, direito
alheio. Ex.: sindicato – CF/88
art. 5º, XXI.
Obs.: Representação
– numa ação de alimentos, o menor é
representado por sua genitora – nome
alheio, direito alheio.
SUBSTITUTO PROCESSUAL ≠ SUCESSÃO PROCESSUAL
Na substituição, o substituto age
em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (sindicato).
Na Sucessão, o sucessor
passar, em nome próprio, a defender direito próprio.
Ex.: Numa ação de indenização por dano morais,
o autor falece. Seus herdeiros assumem a titularidade da ação – polo ativo –
passando a defender direito próprio.
CAPACIDADE DE SER PARTE ≠ CAPACIDADE DE
ESTAR EM JUÍZO
Tem capacidade
para ser parte que é sujeito de direitos e obrigações na vida civil, ou
seja, as pessoas naturais e jurídicas (arts. 1º e 69 do CCB). Tem capacidade
de estar em juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício.
- Art. 7º do CPC (CAPACIDADE DE SER
PARTE).
- Art. 8º do CPC (REPRESENTAÇÃO e
ASSISTÊNCIA)
- Art. 1747, I e 1634, V, do CCB. (REPRESENTAÇÃO e
ASSISTÊNCIA)
Ex.: Os incapazes (arts. 3º e 4º do CCB) têm
capacidade para ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual ou capacidade
para estar em juízo (sozinhos), razão pela qual precisam ser representados ou
assistidos pelos pais ou representantes legais. Numa ação de investigação
de paternidade, o menor (art. 3º, I, do CCB) tem capacidade de ser parte
(AUTOR), mas não tem capacidade de estar em juízo. Neste caso será representado
por sua genitora ou representante legal.
“FULANO
DE TAL, (brasileiro), menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, a Sra. FULANA DE TAL,
brasileira, solteira, do lar, ... .”.
Outros exemplos:
“ESPÓLIO
DE FULANO DE TAL, por seu inventariante (...).”
–
AÇÃO DE DESPEJO.
“CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAL, (...), por
seu síndico, o Sr. FULANO DE TAL, (...).” – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS)
Os
exemplos acima servem tanto para a legitimidade ativa, quanto para passiva.
Obs.: Estudar o
artigo 927 e segs. do CCB, em especial, os artigos 932/934, 936/938, e o CDC
artigos 12, 13 e 18. Importante para o direcionamento da ação (pólo
passivo)
Em
algumas hipóteses não é possível a qualificação completa do(s) réu(s), é o que
ocorre, por exemplo, nas ações possessórias em que, muitas vezes, o autor não
tem condições de qualificar todos esbulhadores.
Ex.: Os integrantes do MST invadem um
imóvel rural, dezenas de pessoas.
AÇÃO: “é o direito
a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a
incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesse, pouco importando
qual seja a solução a ser dada pelo juiz”. (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito
processual Civil.3.Ed.,Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. I, p. 51.)
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
a) Possibilidade
jurídica do pedido: inexistência de vedação da análise do pedido no plano
processual ≠ (in)procedência do pedido. Ex.: discussão sobre de
herança de pessoa viva (impossibilidade jurídica);
b) legitimidade
para a causa (legitimatio ad causam): É a titularidade do direito – CPC,
art. 6º, e,
c) interesse
de agir (necessidade e utilidade): Diz-se que está presente o interesse de
agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para
alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela
parte ex adversa, bem como quando a via processual escolhida lhe traga
utilidade real. Ex.: O autor possuiu um cheque não prescrito
que na data aprazada foi apresentado ao banco sacado e devolvido por
insuficiência de fundos. O emitente se nega a resgatar o cheque. Nesta
hipótese, o autor ajuíza uma ação de cobrança (conhecimento) ou invés de uma
execução de título extrajudicial. Neste caso, vai ser julgado
carecedor da ação por falta de interesse, na modalidade utilidade, pois o
objetivo da ação de cobrança é a constituição de um título e o cheque já o é
(título extrajudicial).
PROCESSO ≠
PROCEDIMENTO (OU RITO): Aquele
é o método pelo qual atua a jurisdição para a composição dos litígios. Este é a
maneira pela qual o processo se desenvolve se exterioriza. É o modo e a forma
por que se movem os atos no processo.
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO: Artigo 275 do CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: O processo
necessita de certos requisitos para a sua formação e desenvolvimento regular.
São eles:
a)Subjetivos: relacionam-se
com os sujeitos (competência do juízo – e arts. 134 a 138,
respectivamente, impedimento e suspeição);capacidade das partes –
capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo, e representação
por advogado – Lei nº 9.099/95 – art. 9º).
b) Objetivos: relacionam-se com
a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição
do processo (forma processual adequada; citação válida; inexistência de
litispendência, coisa julgada e perempção – art. 268, PU, CPC; petição apta
(não inepta) –art. 295, PU, CPC.
Ver
artigo 267, incisos IV e V, do CPC.
O advogado não deve ficar
preocupado com o nome da ação, pois ação não tem nome. Na praxe se
utiliza: “AÇÃO DE
DESPEJO”, “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, “AÇÃO DE ALIMENTOS”, “AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE”,
etc. O juiz vai julgar o pedido formulado e não o “nome”
atribuído à ação.
O Verbo a ser utilizado é PROPOR, seguindo a
terminologia do CPC. Ex.: art. 219, § 1º.
Sempre associar o “nome” da ação ao pedido
ou o procedimento:
Num acidente de trânsito, JOÃO bateu no carro de PEDRO, causando prejuízos
materiais no valor de R$ 5.000,00. Se o objetivo do JOÃO é receber
uma indenização pelos prejuízos materiais que sofreu, ação pode ser
nomeada como INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Com relação às
medidas cautelares
e aos procedimentos de jurisdição contenciosa, utilizar o próprio nome do
procedimento ou da cautelar. Ex.: ... propor a presente MEDIDACAUTELAR DE
SEQUETRO (CPC, art. 822) ... ; propor a presente AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (CPC, art. 914) ... .
Obs.: A petição inicial – ou a contestação – deverá indicar o
endereço do advogado para o recebimento das intimações (artigo 39 do CPC).Ex.:
“FULANO DE TAL, (qualificação), (endereço), por seu advogado que esta
subscreve, com endereço profissional na Avenida TAL, onde receberá intimações,
vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO POR DANOS
MATERIAIS contra BELTRANO DE TAL, ... .”
ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº
10.741/03.
“Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
§ 1º
O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova
de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§ 3º
A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º
Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos
assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e
caracteres legíveis.”
FORMA PARA REQUERER
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
Para a concessão do
benefício da prioridade na tramitação do feito, cabe ao
idoso, na inicial, instruída com a prova de sua idade(certidão de
casamento ou nascimento), requerer, através de advogado (nos casos em que este
for indispensável) a autoridade judiciária competente para processar e julgar a
lide, o benefício da prioridade na tramitação do feito.
Convém
lembrar, ainda, que este benefício pode ser requerido, ao longo do curso da
ação, a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, na medida em que o
beneficiário for completando a idade mínima, prevista no Estatuto, para
postular tal benefício, ou quando já esteja habilitado e não o tenha feito na
inicial.
Ex.:
“Requer a concessão do benefício da prioridade na tramitação do presente feito,
nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que o
autor possui 61 anos, conforme se verifica da certidão de casamento
anexa.”
III – O FATO E
OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: É a causa petendi, vale dizer, é
a causa de pedir que se subdivide em causa remota, que relaciona
o fato, e a causa próxima, que relaciona com as conseqüências
jurídicas desse fato, ou, o fato gerador do direito. O autor deve expor
todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem
como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o
autor demonstrar a incidência da hipótese normativa ao suporte fático concreto).
Ex.: AÇÃO DE
DESPEJO –
O autor narra que deu em locação um imóvel ao réu (causa de pedir remota).
Informa, também, que o réu descumpriu obrigação contratual ao não pagar o
aluguel na data aprazada. A inadimplência do réu acarreta a rescisão do
contrato e o despejo. Eis o fato gerador do direito do autor (causa de pedir
próxima).
Obs.: Deve ser
considerado que os juízes, em geral, não lêm longas e cansativas narrativas.
Portanto, o mais prudente é ser conciso e direto.
O
autor, ainda, não deve fazer ataques pessoais à parte contrária ou usar
expressões vulgares e gírias. Uma petição inicial bem elaborada será vista com
mais atenção pelo juiz, pois ele – juiz – estará diante de uma peça processual
agradável de se ler. Ver artigo 15, PU, do CPC.
FUNDAMENTO JURÍDICO
É DIFERENTE DE FUNDAMENTO LEGAL: Aquele é a descrição dos fatos e sua
qualificação jurídica (causa de pedir remota e causa de pedir próxima), este é
o fundamento da lei. Devem ser observados os seguintes brocardos: “da muhi
factum, dato tibi jus” (dei-me o fato que te dou o direito) e“jura novit
curia” (o juiz conhece o Direito).
Não
existe a obrigatoriedade de indicar os dispositivos legais na peça processual.
Mas é de boa técnica mencionar a norma que fundamenta o seu pedido ao elaborar
a peça processual, em especial, nos concursos (exame da OAB, entre outros).
IV – O PEDIDO, COM
AS SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido é a conclusão da exposição dos
fatos e dos fundamentos jurídicos O pedido “é o bem da vida pretendido pelo
autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação de
contrato, etc.” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil
comentado. 3. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 567)
O pedido deve ser
certo e determinado (art. 286 do CPC). Ex.: O autor
pede a condenação do réu a pagar a importância de R$ 1.000,00, a título de
danos materiais.
PEDIDO GENÉRICO: Art. 286, 2ª
parte, do CPC.
I
– petição de herança porque o pedido se refere a todos os bens que couberem no
quinhão.
II
–Indenização pelas despesas de tratamento médico em função de atropelamento,
que somente serão quantificadas após a realização da perícia médica.
III
– ação de prestação de contas.
PEDIDO COMINATÓRIO: Art. 287 do
CPC. A cominação de pena consiste num meio indireto de coagir o réu a cumprir
obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ex.: Obrigação de
fazer. Entregar um carro objeto de contrato de compra e venda, sob pena de
multa diária. Estudar artigos 461 e 461-A, do CPC.
PEDIDO ALTERNATIVO: Art. 288 do
CPC. Ex.: Ação de depósito (art. 902). Quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Se a escolha
couber ao autor, poderá ser exercida na própria inicial (vide arts. 884 a 886
do CCB).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
(OU SUCESSIVO): Art.
289 do CPC. Ex.:
a)
O autor pede a entrega do apartamento ou a devolução das parcelas pagas.
b)
pedido de anulação de casamento ou, se não inviável, a decretação da separação
judicial (artigos 1.556 e seguintes do CCB). O juiz não acolhendo um pedido,
pode acolher o outro. Nesta modalidade de pedido, o réu não tem opção de
escolher a forma de cumprir a obrigação como no pedido alternativo. O
acolhimento de um ou de outro pedido será verificado nos próprios autos,
factualmente.
PEDIDO DE PRESTAÇÕES
PERIÓDICAS (OU DE TRATO SUCESSIVO): O artigo 290 permite ao juiz incluir na
condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo, ainda que o autor
não tenha requerido. Se as prestações vencerem no curso da demanda, serão
incluídas na sentença; vencendo após a prolação da sentença, a inclusão será
implícita. Ex.: “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS”, “AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COMCOBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS”, etc.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO
INDIVISÍVEL: O
artigo 291 do CPC regula o recebimento de prestação indivisível, aplicando-se
também à hipótese de solidariedade ativa. Em qualquer das hipóteses, não há
necessidade de formação de litisconsórcio. Este, se formado, será facultativo e
unitário. Assim, qualquer um dos credores pode cobrar a dívida por inteiro
(artigos 260 e 267 do CCB). Sobre a indivisibilidade e a solidariedade, ver
artigos 257 a 285 do CCB. Exemplo de pluralidade de devedores: A, B e
C devem entregar uma vaca holandesa campeã do concurso 2008, realizado na
Alemanha, para D. Este, poderá reclamar a obrigação de qualquer um.
Se A entregar o animal, ficará sub-rogado em face dos demais pelo
equivalente pecuniário.
“A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.” (art. 258 do CCB)
CONEXÃO ≠
CONTINÊNCIA: Reputam-se conexas duas
ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do
CPC). Ex.: Duas ações voltadas, separadamente, contra dois
co-obrigados de uma mesma dívida. Ação de cobrança contra o locatário e outra
ação de cobrança contra o fiador, nas quais se busca o mesmo objeto: pagamento
da mesma dívida; Ex.: Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam
a nulidade do testamento (objeto comum). Ex.: quando o locador propõe
ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o locatário propõe ação de
consignação dos mesmos aluguéis. A causa de pedir é a mesma, o contrato de
locação, que serve de base para as duas ações; Ex.:Vários passageiros, em
ações distintas, acionam a empresa de ônibus buscando indenização com
fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).
Continência ocorre quando
“entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras” (artigo
104 do CPC).
Ex.:A ajuíza
ação contra B visando à revisão de uma cláusula do contrato que
celebraram. Já B ajuíza contra A ação visando à rescisão do
mesmo contrato por inadimplemento. Neste exemplo, as partes são as mesmas, a
causa de pedir é o contrato, e o objeto da ação rescisória é maior que o da
ação revisional.
CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS: O artigo
292 do CPC permite a cumulação de pedidos, mesmo que não sejam conexos
entre si. A cumulação deverá obedecer aos requisitos previstos no § 1º, do
referido dispositivo legal. São eles:
I)
que
os pedidos sejam compatíveis entre si. Ex.: ação de reintegração de
posse cumulada com pagamento de aluguéis (contraprestação pela ocupação
indevida do imóvel).
II)
II) o
juízo deve ser competente para todos os pedidos: Ex.: ação de investigação
de paternidade cumulada com alimentos, onde o juiz da vara especializada
(família) é competente para apreciar ambos pedidos. III) o tipo de
procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
Exemplo de vedação
de cumulação:
“AÇÃO
INOMINADA NÃO CONTENCIOSA DE PAGAMENTO JUDICIAL – PEDIDOS INICIAIS
INACUMULÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 1º, III DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA
– RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANTENÇA – São incompatíveis
os pleitos de exibição de documentos, consignação em pagamento e exclusão do
nome dos registros de cadastro restritivos de crédito, formulados numa mesma
demanda. Cada qual tem rito próprio e deve ser formulado em ações distintas.
Apelação não-provida.” (TJPR – AC 0467405-9 – Castro – 15ª C. Cív. – Rel. Des.
Jucimar Novochadlo – DJPR
07.03.2008); AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ver § 2º, do
artigo 292 do CPC. Adoção do procedimento ordinário.
EXEMPLO DE PEDIDOS:
“Pelo
exposto, requer seja o réu condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), referentes ao dano material ... .”;
“Pelo
exposto, requer seja decretado o divórcio do casal ... .”;
“Pelo
exposto, requer seja decretada a rescisão do contrato de locação, determinando
o despejo do réu ... .”.;
“Pelo
exposto, requer seja o réu condenado a restituir a área usurpada ... .”.
ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA:
Artigo 273, incisos I e II, do CPC.
Ex.:nome no banco de
dados do SERASA e do SPC, por conta já paga. Caso o nome do autor continue
negativado até o final do processo, o seu crédito ficará abalado e ele não
poderá realizar qualquer transação comercial e bancário que necessite consultar
os referidos cadastros.
EXEMPLO DE PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
“Pelo
exposto, tendo sido demonstrado que o nome do autor foi lançado indevidamente
nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), requer a antecipação
parcial de tutela, no sentido de se determinar que o banco-réu retire o seu
nome – do autor – dos referidos cadastros, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais).” (AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO).
INVERSÃO* DE ALGUNS ITENS DO ARTIGO 282.
QUESTÃO DE TÉCNICA DE REDAÇÃO. NÃO É OBRIGATÓRIA.
V
(VII*) – O REQUERIMENTO PARA A
CITAÇÃO DO RÉU: A regra geral da citação prevista no CPC é a
pelo CORREIO (art. 222), mas nada impede o autor de requerê-la por
outras formas: por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 224) ou por EDITAL (art.
231).
Quando a citação
for feita por OFICIAL DE JUSTIÇA, o autor deverá requer que a
diligência seja realizada sob os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, que
autoriza a prática do ato fora do horário previsto no artigo 172, caput (das seis
às vinte horas, e aos sábados, domingos e feriados: dias sem expediente
forense). Ex.: O réu que pela atividade profissional só pode ser
encontrado em sua residência aos finais de semana. Se não constar no mandado de
citação a autorização para o oficial de justiça realizar o ato fora do horário
normal (artigo 172, § 2º), o réu não será citado e o processo não terá o seu
seguimento normal. PERDA DE TEMPO POR INOBSERVAR UM DETALHE SIMPLES.
EXEMPLOS DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO:
“Pelo
exposto, requer a CITAÇÃO PELO CORREIO do réu, para, querendo,
apresentar resposta/contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos narrados na petição inicial.”;
“Pelo
exposto, requer a citação do réu, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com os
benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para, (...).”;
“Pelo
exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, uma vez que o mesmo se
encontra em lugar ignorado, para, (...).”, ou,
“Pelo
exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, tendo em vista a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls., para, (...).”. Neste último
exemplo, inicialmente, foi requerida a citação por oficial de justiça, que ao
chegar ao endereço indicado na inicial, através de informações dos vizinhos,
certificou que o mesmo há muito tempo não mora mais lá.
Ver
CPC art. 221 e segs. CPC 319 (REVELIA)
VI – AS PROVAS COM QUE O AUTOR
PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS: A petição inicial – e a
contestação – deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar os
fatos narrados. A prova documental indispensável à propositura da ação deverá
ser apresentada com a petição inicial (artigo 283 do CPC).
IMPORTANTÍSSIMO: “Art. 276. Na
petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.”. É
FACULTATIVO NÃO OBRIGATÓRIO. (Rito
sumário)
Caso
o autor – ou o réu – não apresente o rol de testemunhas ou requeira a perícia,
com indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, na petição
inicial, não mais poderá produzir tais provas, diante da preclusão
temporal.
Preclusão: é a perda,
extinção ou consumação de uma faculdade processual.
Preclusão temporal: decorre da
inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (artigo 183). No
procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui quinze dias
após a citação.
Preclusão lógica: decorre da
incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também
(art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse de recorrer.
Preclusão consumativa: origina-se do
fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não
será possível realizá-lo novamente. Ex.: se já apresentou a
contestação, não pode apresentar outra, sob o argumentou de que a primeira não
ficou boa.
ALGUNS EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER
APRESENTADOS COM A INICIAL:
a) Procuração, em qualquer caso,
exceto para a prática de atos urgentes (artigo 37 do CPC). Ex.: para
evitar a ocorrência da prescrição.
b) Certidão de óbito e de certidão de
nascimento/casamento, respectivamente, do inventariado e do inventariante, para
abertura do processo de inventário.
c) termo de compromisso de inventariante, nas ações de
qualquer natureza, proposta em nome do espólio.
d) certidão de casamento, para as ações de
separação judicial, divórcio direto, alimentos em favor de um dos cônjuges,
nulidade de casamento, entre outras assemelhadas. Havendo discussão sobre bens
móveis e/ou imóveis deverão ser apresentados os documentos de propriedade
referentes aos mesmos. Se houver filhos, as certidões de nascimento também
deverão ser juntadas com o a petição inicial.
e) título executivo, para as ações de
execução (artigo 585).
f) contrato de locação, para a ação de
despejo ou revisional.
g) contrato de qualquer natureza, para as ações que
pretendem a sua rescisão, retificação, revisão de cláusulas.
h) convenção de condomínio, ata de eleição do
síndico e título de propriedade (registro/certidão cartorária) ou contrato de
compra e venda do imóvel do condomínio inadimplente, para as ações de cobrança
de cotas condominiais.
EXEMPLOS DE PRODUÇAO DE PROVAS indicar
somente as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO.
“Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente peça, oitiva de
testemunhas a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal do réu, prova
pericial e documentos novos (artigo 397 do CPC).”.
Numa
ação revisional de contrato bancário, na qual o contrato celebrado entre as
partes é fundamental para o deslinde da causa, caso o autor não o tenha em seu
poder, poderá ajuizar a ação e requerer que a instituição financeira apresente
o referido contrato.
CPC
“Art.
359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por
meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I -
se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo
do artigo 357;
II -
se a recusa for havida por ilegítima.”
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:
“Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, a
oitiva das testemunhas constantes no rol anexo, depoimento pessoal do réu,
e prova pericial a ser realizada no veículo ao autor, conforme quesitação anexa,
sendo que para tanto, indica como assistente técnico o Dr. Flano de Tal,
(...).”.
Atenção para o artigo 276 do CPC.
VII (V*) – O VALOR DA CAUSA: Artigo 258
do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato.”
O
valor da causa deve ser fixado com base nas regras dos artigos 259 e 260 do
CPC, ou nas legislações específicas (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91: art.
58, inc. III, e art. 47, inc. II). Ex.: “Atribui à causa o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).”; “Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
CPC
“Art.
259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I -
na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II -
havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III -
sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV -
se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V -
quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI -
na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII -
na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.”
“Art. 260. Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se,
por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”
É importante
atribuir corretamente o valor da causa, pois é em função do mesmo que as custas
processuais serão recolhidas (artigos 19, 257 e 267, III e § 1º, ambos do
CPC). Ainda, evita-se o incidente processual de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA (artigo 261 do CPC).
Ocorre
que em alguns casos, o autor confere à causa um valor menor ao que ele pretende
obter em relação à ação ajuizada, recolhendo, desta forma, valor bem inferior,
ignorando as normas que regulam a matéria, o que deve ser evitado. Por ocasião
do oferecimento da contestação, o réu, em peça autônoma, deve impugnar o valor
da causa, ajustando-o à pretensão do autor. Julgada procedente a impugnação, o
valor da causa será retificado, e o autor, intimado a complementar o
recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
LEI DA
JUSTIÇA GRATUITA-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:Lei nº1.060 de 1950
A Lei nº 1.060/50, estabelece:
“Art. 2º. Gozarão dos
benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que
necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo
único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
“Art. 4º. A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob
pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...).”
“Art. 6º. O pedido, quando
formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das
provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência. A
petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos
autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.”
(INCIDENTE
PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRTUIDADE DA JUSTIÇA)
“Art. 7º. A parte
contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios
de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não
suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do
artigo 6º desta lei.”
Exemplo
de pedido da gratuidade da justiça: “Requer os benefícios da gratuidade da
justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família.”
Fonte:
http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2011/07/apostila-de-peticao-de-inicial_04.html
Emenda à inicial
sexta-feira, abril 27, 2012
O
Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 284 do CPC trata-se de prazo
dilatório e não peremptório, ou seja, poderão ser dilatado de comum acordo
entre as partes ou por determinação do juiz.
Com
base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10
dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório,
caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática
extemporânea do ato pela parte.
Precedentes citados: REsp 871.661-RS,
DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
Art. 284 do CPC: "Verificando
o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o
juiz indeferirá a petição inicial. trata-se de prazo dilatório e não
peremptório".
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