sexta-feira, 21 de março de 2014

Diferença entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Reivindicatória ?


a) Qual a diferença entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Reivindicatória ?
b) Em Ação de Reintegração de Posse, em que fase processual pode-se requerer perícia in-loco ?. Pode-se fazer perguntas ao perito ? de que forma ?

A Ação de Reintegração de posse tem por escopo o direito de posse. Quem detiver a posse sobre determinada coisa poderá invocar tal proteção judicial, não importa se a causa de aquisição da posse for causa injusta (p ex, alguém que furtou determinada coisa pode propor tal ação se outrem ofender a posse que adquiriu).

A Ação de Reivindicação tem por escopo o direito de possuir, que pertence única e exclusivamente ao PROPRIETÁRIO da coisa.
Pense na seguinte situação: B furtou de A de terminada coisa. À partir do momento que A sabe que B foi o autor do furto, este adquire posse sobre a coisa (com causa injusta, pois procedera-se mediante furto). Se, por ventura, C esbulha B, tomando-lhe a coisa, B tem o direito de propor ação possessória contra C, visando a proteção da sua posse (mesmo tendo adquirido-a por furto!!!!). Porém, A pode propor ação possessória contra B, que furtara-lhe a coisa (ou seja, ofendeu-lhe a posse), como pode propor Ação Reivindicatória contra B ou C, já que é o proprietário da coisa.

Reivindicatória: é ação real, o fundamento do pedido é a propriedade e o direito de sequëla; visa restituir a coisa para quem tinha a posse e a perdeu; é necessária a prova da propriedade e da posse molestada(art. 1228 CC);
Reintegração de posse: é interdito possessório, não é ação real, visa-se a posse(e não a propriedade); é necessário ter a posse e haver sofrido esbulho(art. 1210 CC).
Texto extraído do Novo Código Civil de Nelson Junior e outra.
Caso você queira que seja feita perícia, mencione na inicial.
Aguarde a decisão do juiz determinando que seja realizada perícia e dando prazo para as partes apresentarem quesitos por intermédio de petição.

Ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse (v. arts. 1.196 e s.s do CC)
Ações possessórias típicas são as de manutenção e de reintegração de posse (arts. 926 a 931 do CPC) e os interditos proibitórios (arts. 932 e 933, CPC).
Nas ações possessórias é deferido ao autor cumular pedidos de condenação do réu por perdas e danos, a cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho, bem como o desfazimento de construção ou plantação (art. 921, CPC).
Acolhida a justificação previa, o juiz expedirá mandado de manutenção, ou de reintegração liminar. Do deferimento ou não da liminar cabe agravo

Ações petitórias, que versam sobre a propriedade, o domínio, como a ação de reivindicação ou a ação de imissão de posse, processadas no rito comum (ordinário ou sumário)

ação de embargos de terceiro porque esta, embora tenha por objeto a posse, deve ser manejada estritamente contra ato constritivo judicial.




Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (que é uma das espécies das ações petitórias assim como ação de usucapião, ação de imissão na posse).
Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.



A AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO é exercida pelo titular do domínio (proprietário), tem caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver título de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis.
A pessoa que tem o título (escritura de compra e venda), mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, porque não tem o direito que fundamenta o pedido: a propriedade. Terá de se valer de AÇÃO POSSESSÓRIA, que no caso será a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo provar que foi esbulhada em sua posse.
Verbis: O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho (CPC, art. 926).

A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).

O proprietário presume-se possuidor. Por isso, ele pode escolher entre dois caminhos para recuperar o imóvel que se encontra em poder de outrem:
a) AÇÃO POSSESSÓRIA – fundada numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado;
b) AÇÃO REIVINDICATÓRIA – fundada na propriedade, cabendo-lhe provar, através de Certidão do Registro de Imóveis que é o proprietário do Imóvel.
 

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