sexta-feira, 21 de março de 2014

ação reivindicatória

Ação

  • reivindicatória
  • imissao na posse
  • reintegraçao na posse


 Na ação reivindicatória se pede a posse da coisa. Cabe ao proprietário contra o possuidor. É atribuída ao proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário.

A ação se funda no domínio, e a reivindicação somente será procedente quando a sentença reconhecer que o réu detém injustamente a posse da coisa.


Atualmente, não há como negar que a ação reivindicatória pode se fundar no art. 461-A, e assim abrir oportunidade para técnica antecipatória e para sentença de executividade intrínseca, dispensando a ação de execução



Amplitude da cognição do juiz

Ao contrário do que acontece na ação de imissão na posse – em que o réu somente pode negar a eficácia do documento que sustenta o afirmado direito à imissão na posse
 – e na ação de reintegração de posse – em que a defesa fundada em domínio é proibida (é defeso discutir o domínio na pendência do possessório; arts. 923, CPC e 1210, §2o, CC) -,
na ação reivindicatória não há limitação à defesa.
É certo que a ação reivindicatória compete ao proprietário, mas não tem cabimento se pensar, aqui, em restringir a defesa e a cognição do juiz apenas à eficácia do documento que confere direito à posse. É que a ação reivindicatória não se funda em cláusula pela qual alguém se obrigou a transferir a posse, porém no domínio. É por isso que a ação reivindicatória, ao contrário das ações de imissão na posse e de reintegração de posse, é uma ação de cognição plena – e não limitada.










Um comentário:

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