sexta-feira, 21 de março de 2014

O que individualiza a ação de reivindicação

O que individualiza a ação de reivindicação é a concomitância de dois requisitos ao nível do pedido: o do reconhecimento do direito de propriedade do autor e o da restituição da coisa, a acatar pelo demandado, simples possuidor ou detentor.

1. Tem-se considerado que apenas é essencial o pedido de restituição, podendo, em face da causa de pedir, tornar-se implícito o reconhecimento da propriedade.

2. Quando, embora se invoque a aquisição do direito de propriedade, a restituição tenha por fundamento não a ofensa direta da atuação dos poderes respectivos, mas a nulidade (ou ineficácia) de um ou mais negócios jurídicos virtualmente translativos do direito – uma ou mais vendas a non domino – cuja declaração também é pedida, a ação é meramente de condenação mas não de reivindicação. O autor continua na posse da coisa (ao passo que o reivindicante é sempre o proprietário não possuidor). A restituição que se pede é, afinal, a negação de um direito conflituante e não propriamente a recuperação da coisa objecto do direito.

3. Dado que os autores omitiram a alusão a qualquer modo de aquisição originária do direito de propriedade (usucapião, acessão, etc), ainda que a benefício do alienante, ou de factos dos quais o direito se pudesse presumir, como o registo predial de aquisição (art.7º do CRPR) ou a posse (art.1268º do CC), e que a simples aquisição derivada não é cabalmente certificativa da recepção do direito alienado, visto o princípio nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet, não foi alegado o facto jurídico constitutivo de que promanou a pretensa propriedade dos autores sobre o prédio rústico em causa.

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