2012 A CONTESTAÇÃO
– na elaboração da contestação, o advogado do réu deverá ter o mesmo cuidado que já citamos acima para o patrono do autor, ou seja,
DEVERÁ ATACAR UM A UM OS ARGUMENTOS DA INICIAL.
– Importante também atentar para o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, segundo o qual compete
ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e
de direito, com que impugna o pedido do autor (art.
300 do CPC).
– Argua, desde logo a prescrição. E aqui vale outro registro importante:
o art. 7º XXIX da CF, dispõe que o trabalhador tem direito de propor “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
– O que isso significa?
R: significa que o empregado tem,
a partir, do último dia do término do aviso prévio(ainda que indenizado),
o prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista.
E nesta ação, SE O RÉU ARGUIR
A PRESCRIÇÃO, este trabalhador só terá direito às verbas que lhe forem devidas até cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação. Exemplo:
A PRESCRIÇÃO, este trabalhador só terá direito às verbas que lhe forem devidas até cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação. Exemplo:
– admissão em 15.11.2000
e dispensa em 05.02.2012.
– se o empregado ajuíza a ação em 05.03.2014 não está
prescrito, pois tem a projeção de 30 dias do aviso prévio.
– Se o empregado ajuíza a ação em 13.01.2013.
Está dentro dos dois anos e o prazo prescricional
de cinco anos retroagirá a 13.01.2008.
– Se existiram dois ou mais contratos com a mesma ré e pretende-se a unicidade
contratual, atente para a Súmula 156 do C. TST, segundo a qual “Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional
do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho”.
– Se um dos pedidos for de FGTS nunca depositado, atente para a Súmula 362: “É
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
– Veja que, neste caso, mesmo o autor tendo direito a receber até 30 anos retroativos, ele tem que ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato.
IMPORTANTE A LEITURA DA SÚMULA 308
do C.TST:
SUM 338 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada à Orientação Jurisprudencial
nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subsequente
à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos,
contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao
quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da
SBDI -1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou
o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5
(cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da
promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
- O item I significa que se conta cinco anos retroativos à data do
ajuizamento da ação e NÃO cinco anos retroativos à data da lesão do direito pretendido.
Ex: se a data da dispensa foi 05.02.2012 e o reclamante persegue direito de
2010, não se conta cinco anos retroativos a 2010
e sim cinco anos retroativos à data do
ajuizamento da ação, conforme já dissemos acima.
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