sexta-feira, 21 de março de 2014

CONTESTAÇÃO

2012                          A CONTESTAÇÃO
  na elaboração da contestação, o advogado do réu deverá ter o mesmo cuidado que já citamos acima para o patrono do autor, ou seja, DEVERÁ ATACAR UM A UM OS ARGUMENTOS DA INICIAL.
                   Importante também atentar para o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, segundo o qual compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300 do CPC).

                   Argua, desde logo a prescrição.  E aqui vale outro registro importante: o art. 7º XXIX da CF, dispõe que o trabalhador tem direito de propor “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

                   O que isso significa?
R: significa que o empregado tem, a partir, do último dia do término do aviso prévio(ainda que indenizado), o prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista.  E nesta ação, SE O RÉU ARGUIR 

A PRESCRIÇÃO, este trabalhador só terá direito às verbas que lhe forem devidas até cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação.  Exemplo:
                   admissão em 15.11.2000 e dispensa em 05.02.2012.
                   se o empregado ajuíza a ação em 05.03.2014 não está prescrito, pois tem a projeção de 30 dias do aviso prévio.
                   Se o empregado ajuíza a ação em 13.01.2013.  Está dentro dos dois anos e o prazo prescricional de cinco anos retroagirá a 13.01.2008. 

 Se existiram dois ou mais contratos com a mesma ré e pretende-se a unicidade contratual, atente para a Súmula 156 do C. TST, segundo a qual “Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho”.

                   Se um dos pedidos for de FGTS nunca depositado, atente para a Súmula 362: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

                   Veja que, neste caso, mesmo o autor tendo direito a receber até 30 anos retroativos, ele tem que ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato.


IMPORTANTE A LEITURA DA SÚMULA 308 do C.TST:
SUM 338 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I.                   Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI -1 - inserida em 08.11.2000)
II.                 A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)


- O item I significa que se conta cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação e NÃO cinco anos retroativos à data da lesão do direito pretendido.  Ex: se a data da dispensa foi 05.02.2012 e o reclamante persegue direito de 2010, não se conta cinco anos retroativos a 2010 e sim cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, conforme já dissemos acima.   
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