sexta-feira, 21 de março de 2014

R a z õ e s f i n a i s em ação de adjudicação compulsória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ...........DA COMARCA DA CAPITAL


Ref.: autos nº 000000000 – natureza do feito – sumário


MADALENA E MILKE , vêm, mui respeitosamente, por seu, infra-assinado, ADVOGADO, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move em face de SERV PROMOTORA LTDA., apresentar suas

R A Z Õ E S    F I N A I S

Pelas fundamentos jurídicos a seguir consubstanciados

Breve síntese da demanda proposta

1. Promoveu a requerente, a presente demanda contra os réus, articulando, em síntese, que havia lhes pago o valor de R$ ..........,00 (.......... reais), razão pela qual postulou pela adjudicação compulsória do imóvel objeto deste processo.

2. Requereu, ainda, a demandante, fosse liminarmente imitida na posse do bem objeto da presente, pedido este que não foi acolhido por este Meritíssimo Juízo.

3. Em sede de contestação, pugnaram os requeridos pelo reconhecimento de que o ‘suposto negócio comercial’ que envolvia as partes, tratava-se, em síntese de uma fraude. Especificamente, afirmaram haver sido coagidos a assinar o compromisso de compra e venda que embasa a demanda.

4. Em resumo, as alegações dos requeridos têm como ponto nodal o fato de que, a requerente, para aceitar os segurados, clientes, da operadora PL……….., da qual o Sr. Milk …………., ora réu, é sócio, os coagiu a assinar a escritura do imóvel objeto da presente, para que pudesse se precaver contra eventuais sinistros, conforme na defesa já se anotou.

5. Saneado o feito, fora determinada a realização de perícia técnico-contábil a fim de que se apurasse se houve o recebimento por parte dos requeridos da quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais) da requerente advinda do ‘negócio jurídico’ havida entre as partes; verdadeira fraude mediante coação conforme se demonstra da análise acurada dos autos do presente processo.

Da perícia
6. Realizados os trabalhos periciais, concluiu o DR. LUIZ CARLOS., PERITO JUDICIAL nomeado, que se não poderia caracterizar se teria havido, ou não, fraude, o que fugiria ao objeto da perícia técnica contábil.

7. Todavia, ressaltou que teria havido um desembolso por parte da requerente do valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), e que existiriam indícios de que a operação seria única, isto é, que o imóvel do requerente teria sido dado em garantia de uma operação creditícia.

8. Com efeito, Nobre Julgador, este Laudo Pericial demonstra de maneira precisa a tese esposada pelos réus. Não se sustenta a tese apresentada pelo requerente Excelência, de que o cheque de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) seria utilizado pelo “Sr. Adalberto , que após endossá-lo, efetuou o depósito na conta corrente de………Seguro Cia de Seguros Gerais, cujo objetivo era o de quitar os prêmios de seguros de seus clientes exigidos pela seguradora para formalização dos respectivos contratos de seguros. Então, em resumo, como resultado do que ficou ajustado entre as partes, os Réus venderam os imóveis em questão pela importância ajustada e receberam a prestação pecuniária da compradora, ora Autora.

9. Na realidade, em primeiro lugar causa espécie aos requerentes as colocações feitas pelo Ilustríssimo Senhor Perito Assistente Técnico da Requerente. De um modo atípico, que não se coaduna com a natureza precípua das atividade dos Peritos, procura adentrar ao mérito do processo e explicar como teria se desenvolvido o negócio jurídico havido entre as partes litigantes.

10. Apesar do hercúleo esforço de haver “advogado” (em latim ad vocare significa aquele que fala por outro) a tese da requerente, seus argumentos são frágeis.

11. Não se explica em momento algum, nos autos o por quê da não haver lançamento algum de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais) em favor do requerido na contabilidade da requerente.

12. Instado a manifestar-se se houve ou não saída, contabilmente falando, da quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais) da conta da requerente para os requeridos, este informou que somente a quantia de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) teria saído de sua conta corrente.

13. Todavia, no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, se anota de maneira precisa e que não dá margem alguma a dúvida de quaisquer espécie que teriam os requeridos naquele ato, isto é, no dia 08 de setembro de 1995, recebido a importância de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais)?

14. Excelência, este processo trata de um valor que àquela época correspondia a U$S 277.000,00 (Duzentos e setenta e sete mil dólares americanos – paridade R$ 0,90 = U$S 1,00), cujo autor é uma empresa ligado à seguradora …………..Seguro. Será que é razoável presumir-se que eles teriam feito um contrato, como quer fazer crer a autora ‘no fio do bigode’ onde paga a importância estipulada de maneira diversa daquela avençada sem que aditamento algum se fizesse ao contrato?

15. Antes de se responder a esta pergunta, Excelência, devemos nos lembrar que estamos falando de uma das maiores seguradoras do país, e não de um bar de esquina, Excelência.

16. Nos parece correto inferirmos que não, ou seja, que o contrato firmado, que dá azo à presente, trata-se, na realidade de uma inominável e desmesurada fraude e coação praticada pela autora contra os requeridos.

17. A questão, na realidade, é mais simples do que procura fazer crer o Advogado da autora:

18. A cláusula 3ª do “contrato” firmado entre as partes preceitua claramente que teriam os autores recebido, naquele ato, a quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cincoenta mil reais).

19. Todavia, provado foi através de perícia contábil que este numerário jamais se incorporou ao patrimônio dos requeridos, tampouco foi lançado na contabilidade da empresa.

20. Apenas com base nestes elementos de convicção, Nobre Julgador, poder-se-ia concluir que se prova direta não é constituída pelos elementos acima apresentados, pelo menos um indício (prova indireta) há de que algo não cheira bem, que existe um que de abuso de poder econômico no modus operandi da autora no negócio firmado com o requerido.

21. Em suma, apenas os elementos acima apresentados, constituem, no mínimo, uma evidência fortíssima de que a suposta venda do imóvel objeto desta demanda constitui verdadeira coação praticada pela requerente contra os requeridos.

Da oitiva das testemunhas

22. Ainda que se não entenda como prova direta os elementos colhidos da análise do Sr. Perito Judicial, combinada com o contrato firmado entre a empresa-autora e os réus, hipótese que somente se admite ad argumentandum tantum, configurou-se nos autos, através da oitiva das testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo, a prova irretorquível dos fatos alegados pelos requeridos em sua defesa.

A análise do depoimento do Senhor Eduardo

23. Analisando-se o depoimento do Sr. Sérgio , apercebe-se nos autos, outra prova indireta, outro indício, que corrobora a tese apresentada pelo de que o negócio jurídico firmado entre as partes litigantes trata-se de verdadeira simulação. Vejamos:

24. Informa, o Sr. Sérgio, no trecho final de seu depoimento, que “(…) pelo que sabe, fora celebrado um contrato entre os sócios da Pl…………a e a …………..Seguro para garantia dos eventuais sinistros que tivessem relação com os seguros com a M…………. (…)”.

25. Frise-se, Nobre Magistrado, esta garantia deveria prever eventual prejuízo que pudesse vir a experimentar a……..Seguro com a migração das apólices da M……………. Todavia, ao invés de procurar se precaver através dos instrumentos jurídicos adequados, arquitetou verdadeira fraude e coação, consubstanciada na lavratura do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, com os requeridos.

26. Isto posto, entendem os requeridos deva ser considerado quando da prolação da sentença, a evidência apresentada por esta testemunha de que teria sido assinado entre as partes litigantes um contrato que garantisse eventuais prejuízos à autora, advindos da assunção das, retrocitadas, apólices de seguro da M…………. O que não sabia esta testemunha, e isto é provado neste processo, é que a garantia era o espúrio instrumento particular de promessa de venda e compra firmado.

A análise do depoimento do Sr. Francisco

27. Afirmou de maneira textual, o Sr. Adalberto, em seu depoimento de fls. 292/293, haver tido ciência da transferência das apólices da Pl……….. (empresa pertencente ao réu Nicola ). Afirmou, ainda, que à vista do receio da carteira de segurados da Pl………, pudessem acarretar prejuízo à …………….Seguro, fora exigida a importância de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), a qual teria sido dada através de promessas de compra e venda de imóveis.

28. Informou, ainda, que a coação consistiu no fato de que se não fossem assinados os instrumentos de compra e venda de imóveis, não haveria cobertura para todos os segurados.

29. Com efeito, Emérito Julgador, o depoimento desta testemunha é preciso. A …………serv – ou não seria melhor falarmos …………Seguro? – coagiu o requerido a fim de que simulasse uma venda que nunca existiu para garantir-se de eventual prejuízo que lhe fosse causado. E agora, às custas desse documento procura locupletar-se.

Considerações finais

30. Francamente, Excelência, à luz de todos elementos abordados nos autos deste processo, deve-se reconhecer, de maneira precisa, que foram os demandados coagidos a assinar um documento que se referia a uma venda que nunca existiu.

31. Conforme já anotamos na contestação, é anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, nos termos do artigo 147 do Código Civil.

32. Com efeito, resta provado no presente processo através de todos os elementos a ele acostados, que o(s) autor(es) foi(foram) coagido(s) a assinar(em) o contrato objeto desta lide; sendo certo que este traduz-se em verdadeira fraude ao simular negócio que nunca fora firmado entre as partes.

33. Assim, ante todo o exposto e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, devendo ser ainda condenada a empresa-autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como nas custas processuais e demais cominações de estilo, incluindo-se, aí, os honorários periciais já pagos pelos réus; tudo como medida da mais lídima

J U S T I T I A!!!
Ita sperator

fonte
http://www.bancodepeticoes.com/peticoes/recursos-e-incidentes-processuais-peticoes-2/alegacoes-finais/razoes-finais-em-acao-de-adjudicacao-compulsoria/


Memorial - Alegações Finais do Réu em Ação Indenizatória Decorrente de Arrendamento

O réu de ação de indenização apresenta memoriais, reforçando a contestação e alegando não ser responsável pelas despesas mal documentadas e sem qualquer sustentação fática ou jurídica feita pela autora.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….



……………………………., já qualificado, por seu advogado adiante assinado, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que lhe move …., em curso nesse Juízo, sob nº …., atendendo ao respeitável despacho de V. Exa. às fls. …., vem apresentar suas razões finais, consubstanciadas no seguinte:

MEMORIAL

Pretende a Autora, após rescindir Contrato de Arrendamento das instalações do Restaurante e lanchonete, que manteve com o Réu, cobrar o ressarcimento de refeições que teria servido a "convidados", diretores e funcionários do Réu.

Para tanto, junta extensa e repetitiva documentação encontrada nos autos de fls. …. à …., consistente em tickets de mesas, "vales", comando de bar e esparsas notas fiscais.

Simples passar de olhos pela documentação juntada revela ter a Autora, sem qualquer comprometimento com a verdade, ao retirar-se das instalações do Réu, limpado as gavetas e despejado nos autos tudo que encontrou!

Exame mais detalhado desses "documentos", a falta de maiores explicações e mesmo o pedido, tal como feito, mostram a pouca seriedade da Autora, senão a má-fé da cobrança!

Vejamos:

Em primeiro lugar, tirante as notas fiscais de fls. …., …., …. e …. emitidas em nome do Réu, todos os demais "documentos", de fls. …., não dizem respeito a pessoa jurídica do Réu, não comprovam a alegada dívida nem têm qualquer valor contábil ou legal.

Dos documentos emitidos em nome do Réu, o de fls. …., referem-se às despesas feitas por Diretor do Clube – de queml deveriam ser cobrada a conta, está com seu valor rasurado!

As Notas Fiscais de fls. …., igualmente emitidas em nome do clube, referem-se a despesas efetuadas por músicos. Os comandos de bar de fls. …. são despesas de funcionários da Autora (chapeiro, copeiro, garçons). Tanto uma como outra despesa, nos termos da cláusula …. do Contrato de Arrendamento (fls. …. dos autos), são despesas de responsabilidade da Autora!

Há de se observar ainda que as notas fiscais de fls. …., emitidas por postos de gasolina, referem-se ao fornecimento de combustível, sendo que nenhuma responsabilidade contratual tem o Clube por fornecimento de combustível à Autora. O documento de fls. …. data de …., quando a Autora não mais prestava serviços ao Clube!

O documento de fls. …. refere-se a xerox, tirado pela Autora, despesa totalmente estranha ao objeto do contrato, desconhecendo o Réu a que se destinava, assim como se fazia parte do cardápio da Autora tal prato ….

Os documentos de fls. …. estão emitidos em nome de diversos outros clubes, e àqueles dizem respeito.

O Réu nenhuma responsabilidade tem com tais despesas, que segundo revelado pelos responsáveis dos citados Clubes, foram pagas diretamente à Autora, no ato!

Da mesma forma, centenas de documentos são de responsabilidade das pessoas físicas, sócios, funcionários, diretores e até estranhos, neles nominados.

É de se verificar ainda que inúmeras notas fiscais apresentadas representam o total dos valores e tickets igualmente juntados, constituídos, se tomados globalmente, na mesma despesa.

Isto posto, revelam-se sem qualquer sustentação fática as absurdas pretensões da Autora, ressaltando dos autos a total discrepância entre a postulação feita e os elementos apresentados que possam induzir a qualquer responsabilização por parte do Réu.

Como bem estabelece J. J. Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 203, em lição que, se amolda perfeitamente ao presente caso,

"A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Consequentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente.

João Mendes, renovando a lição dos praxistas, dizia ser inepto o libelo quando: a) para o fato narrado não há direito aplicável; b) o direito exposto não é aplicável ao fato narrado; c) da aplicação do direito exposto ao fato narrado não se conclui a procedência do pedido. O ensinamento ainda é válido e aplicável ao dispositivo ora sob comentário.

Os Autores tipificaram corretamente o fato jurídico, mas lhe atribuíram conseqüências jurídicas não autorizadas, pelo que o seu pedido não guarda coerência lógica coma premissa menor; e ainda quando o juiz possa corrigir a premissa maior, não poderá fazê-lo se modifica o pedido formulado pelos Autores; neste caso, a inicial é inepta; d) os Autores tipificaram incorretamente o fato jurídico e, consequentemente, pediram o que os fatos não autorizavam; também aqui a faculdade deferida ao juiz de corrigir a premissa maior encontra obstáculo intransponível na impossibilidade de modificar o pedido como formulado pelos Autores, pelo que a petição será igualmente inepta".

Na verdade, para não utilizar adjetivação mais contundente, mostra-se carente de seriedade não só a pretensão sub judice, como a própria documentação apresentada, constituindo verdadeiro absurdo jurídico imputar qualquer responsabilidade ao Réu, pelo ressarcimento de despesas mal documentadas, efetuadas por terceiros, nas dependências do Clube arrendadas à Autora.

E como já sentenciava o romano, allegatio partis non facit jus!

Por todo o exposto, impõe-se seja reconhecida a improcedência da ação, e condenada a Autora nas cominações de estilo, como de direito se impõe.

Nestes termos,
Pede deferimento.

…., …. de …. de ….
………………..
Advogado OAB/…


ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

Processo nº ………., prest. contas
Apenso: Processo nº ………., dissol. sociedade

(dez espaços duplos para despacho)



……………….., qualificado, por sua advogada, no final assinada, nos autos da ação de prestação de contas que promove contra ……………….., vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, como adiante se vêem.

O requerido não nega a sua obrigação de prestação de contas, embora conteste a inicial com alegações de desvio de bens pelo autor, o que, evidentemente, não foi por ele provado, nem poderia sê-lo porque a sede do processo de prestação de contas, em uma primeira fase, destina-se a verificar se a pessoa demandada está, ou não, obrigada à prestação de contas, e se a parte autora tem, ou não, o direito de exigir essa prestação de contas.

De outro lado, ainda que não tenha o réu negado sua obrigação de prestar contas ao autor, não as prestou.

Vejam-se as disposições dos artigos 914 a 918, do CPC:

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I – o direito de exigí-las;
II – a obrigação de prestá-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo;  em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

A questão, portanto, nesta primeira fase, atrai a aplicação da decisão, que, à vista do contexto dos autos, deverá ser condenatória do réu à prestação de contas, cuja obrigação, repita-se, ele não nega.

É o que requer.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Local, ….. de ……………….. de ……….

Assinatura do Advogado
OAB nº ………./…..

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