sexta-feira, 21 de março de 2014

Levantamento parcial de valores - alvará

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR


Proc. nº. 559687-63.2009.8.06.0001
AA: FULANA DE TAL
RR: EMPRESA .... S/A






A EMPRESA ...... S/A, já qualificada nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina, para requerer o que se segue.


01 – Imersos nos autos encontram-se depósitos judiciais (tidos na oportunidade por incontroversos pela Autora) feitos em favor da Requerida. Salutar para ambas as partes, que os valores sejam levantados e amortizados no débito da Promovente, onde, para tanto, compete-nos pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo, com acréscimos legais, os quais serão deduzidos da conta, na oportunidade de a Autora vir a liquidar a sentença em mira.

02 – Urge asseverar, entrementes, que a Ré faz o presente pleito sob protesto/reserva de não aceitação tácita dos valores como pertinentes à quitação do débito em ensejo. Assevera, mais, que tal atitude fica condicionada a sua aceitação por este Magistrado, desde que não implique em aceitação tácita em eventual decisão recorrida.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 503 – A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único – Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

03 – Neste sentido colacionamos o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522, DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, UMA VEZ RECONHECIDA, IMPLICA NA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO E CONSEQÜENTE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS LEVANTADAS (STATU QUO ANTE). ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DO LEVANTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
2. A possibilidade de reversão ao statu quo ante não torna prejudicado o agravo pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar.
3. Raciocínio inverso implicaria interpretar como aceitação tácita da decisão, ato incompatível com a vontade de anuir, gerando exegese inversa e contrária ao disposto no artigo 503, do CPC, verbis: "Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. "
4. In casu, o agravo de instrumento (artigo 522, do CPC) foi interposto em face de decisão interlocutória que autorizou o levantamento de depósito judicial, ao argumento de que ocorrente cerceamento de defesa, em virtude da inobservância da obrigatória intimação prévia e pessoal da Fazenda Pública.
5. Deveras, o benefício prático em prol da Fazenda Pública reside na restituição das quantias levantadas pelo contribuinte, a fim de restabelecer o statu quo ante, em havendo o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do ato decisório que autorizou o levantamento do depósito judicial.
4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional. (STJ - REsp 829.218; Proc. 2006/0056472-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 09/11/2010; DJE 23/11/2010)


04 – Vejamos, a propósito, as lições de Elpídio Donizetti, o qual, acerca do tema em vertente, destaca que:

“A renúncia pode ser expressa ou tácita. É expressa quando manifestada por petição ou oralmente, na audiência. É tácita quando a parte que poderia recorrer pratica ato incompatível com o intuito de recorrer. Nesse caso, ocorre a preclusão lógica, e nesse sentido dispõe o art. 503 e seu parágrafo único. Por exemplo, a parte que foi condenada em ação de despejo e voluntariamente entrega as chaves do imóvel, tacitamente, renuncia à faculdade de recorrer. “( In, Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Atllas, 2010. Pág. 696)

05Requer, dessarte, sob protesto/reserva de não aceitação tácita de decisão (CPC, art. 503, parágrafo único), o levantamento do pagamento parcial feito em juízo, com a expedição da competente Alvará Judicial, em nome do causídico subscritor da presente, devendo referido levantamento ser autorizado com a inclusão de recebimentos dos corretivos legais dos valores depositados.


Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento.


Curitiba(PR), 00 de abril do ano de 0000.


P.p. Cicrano de tal
Advogado - OAB(PR) nº. 112233

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