sexta-feira, 21 de março de 2014

OBSERVAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS

OBSERVAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS
- A representação processual do reclamado é muito importante. Se for preposto, tem que ser EMPREGADO, a não ser que o réu seja empregador doméstico e micro ou pequeno empresário. Veja a redação da Súmula 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

- OUTRA COISA FUNDAMENTAL: a assistência processual do reclamado. A pessoa que outorga poderes ao advogado, TEM que ter poderes para tal. Vejam os termos da Orientação Jurisprudencial 373: “OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”

A observância desta OJ é importante, não tanto para a inicial, pois neste momento se aceita mandato tácito, mas é MUITO IMPORTANTE na interposição de recursos, pois se a pessoa não tiver poderes, o recurso não será conhecido por irregularidade de representação.

Oriente seus clientes a nomearem SEMPRE mais de uma pessoa para representá-los. Imprevistos acontecem. E, NÃO ADIANTA o advogado estar presente munido de procuração. É IMPRESCINDÍVEL a presença do representante legal da ré. Não dá para arriscar. Hoje em dia, em tempos de internet, é muito fácil um preposto se comunicar com o outro em caso de imprevisto. 

Alegações de transtornos no trânsito não convencem mais. Os Juízes não aceitam, pois consideram que é público e notório que o trânsito é caótico e que o transporte coletivo é falho. Assim, tem que orientar o preposto a sair de casa com bastante antecedência. 

Com relação a mal súbito ou doença, se você, como patrono da reclamada, tiver que tentar reverter a revelia com atestado médico, deste tem que constar a hora do atendimento, a impossibilidade de locomoção, ou seja, deve ser o mais claro possível. Vejam o disposto na Súmula 122: “REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.” 

Enfim, você deve se munir de todas as provas capazes de defender seu cliente. 

MAIS UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA PARA A RÉ: Na Justiça do Trabalho, segundo os termos da Súmula 16 do TST, “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. 

Isso significa que a CITAÇÃO INICIAL da reclamada, enquanto não for implantado totalmente o Pje (Processo Judicial Eletrônico), será através de NOTIFICAÇÃO POSTAL. É assim, o carteiro entrega a notificação e fica com um recibo assinado por alguém da reclamada. Este comprovante volta para a Justiça. É o SEED. NÃO ADIANTA alegar que a pessoa que recebeu não é empregado ou que não tem poderes para tal. Acitação no processo do trabalho não é pessoal e é feita por registro postal, na forma do § 1º do artigo 841 da CLT, segundo o qual “ § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.”

- Claro que equívocos podem acontecer. Por isso, não desperdicem a oportunidade de comprovar MUITO bem suas alegações quanto à nulidade citação.
fonte- 
http://advogandonajusticadotrabalho.blogspot.com.br/2012/11/observacoes-de-suma-importancia-para-os_7.html

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