sexta-feira, 21 de março de 2014

OBJETO DA PROVA - D. Trabalho

O OBJETO DA PROVA

Nem todos os fatos alegados pelas partes serão objeto de prova. Os fatos notórios, incontroversos, irrelevantes ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, independem de prova (art. 334 do CPC)

Por isso, o Juiz, em regra, ao começar a instrução, fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova e verifica as situações que poderão determinar a inversão do ônus da prova.

Todavia, não confie sempre nisso. Coloque-se sempre no lugar do julgador. Se você fosse o Juiz, iria querer prova sobre determinado fato?? Se a resposta for sim, produza a prova desde logo. É melhor prevenir do que remediar.

CONFISSÃO FICTA
A parte será considerada confessa quando não comparecer àaudiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimentopessoal (Súmula 74, I do TST).

A consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegadoscontra ela. Por isso, a confissão é chamada de ficta. Daí a ocorrência da inversãodo ônus da prova.

Contudo, a presunção é relativa. Pode ser elidida por prova real(depoimento da parte contrária, prova testemunhal ou documental).

Faculta-se ao Juiz indeferir provas posteriores (Súmula 74, II do TST)ou determinar a produção de novas provas (Súmula 74,III do TST).

ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova imposto a uma das partes decorre da necessidade que ela tem de provar a existência de um fato jurídico no qual se funda o seu pedido, sob pena de não ver sua pretensão acolhida.

Agora, vamos analisar algumas situações específicas e o ônus daprova.

- CARGO DE CONFIANÇA
Os empregados exercentes de cargo de confiança, na forma do art. 62, II da CLT, são aqueles que dirigem ou administram o estabelecimento com poderes que o equiparam ao empregador e que usufruem de um padrão salarial mais elevado, de no mínimo 40% superior aos demais empregados. Por isso, estão excluídos da proteção das normas relativas à duração da jornada.

No caso específico do bancário, exercente de cargo de confiança, aplica-se a norma prevista no art. 224, parágrafo 2º da CLT, que amplia a jornadade 6 para 8 horas e exige, para sua caracterização, o recebimento de gratificaçãoigual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Assim, se o reclamante postula o pagamento de horasextraordinárias e o reclamado contesta tal pedido, afirmando que ele é exercente de cargo de confiança, a este cabe o ônus de provar que o empregado é possuidor das características supracitadas (encargos de gestão e padrão salarialmais elevado).

- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador obrigatoriamente deve anotar o contrato de trabalhona CTPS do empregado.

Comprovada a existência de vínculo empregatício e ausente a referida anotação, o ônus da prova dos fatos apresentados pelo empregado passaao empregador.

Exemplo: se a discussão é sobre o valor do salário ou sobre o exercício de cargo de confiança, não anotado na CTPS, há a inversão do ônus para o empregador.

Por outro lado, se o empregado ou empregador alegarem fatos contrários ao que consta anotado na CTPS, caberá a eles a prova.

- CONTRATO DE EMPREGO
A aplicação do princípio da continuidade da relação empregatícia na interpretação sobre a existência do contrato por prazo determinado ou indeterminado, faz prevalecer a supremacia do contrato por prazo indeterminado,que é a regra.

Assim, considerando que o contrato por prazo determinado é exceção, aquele que alega sua existência deve demonstrar o fato, sob pena de ser o contrato considerado como de prazo indeterminado.
 
- DISPENSA DO EMPREGADO
Também pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego, o ônus de demonstrar a existência de pedido de demissão ou abandono de emprego é do empregador, a não ser que o empregado alegue justa causa patronal.

A Súmula 212 do TST revela tal entendimento quando determina quecabe ao empregador provar o término contratual quando negar a prestação deserviço e o despedimento do empregado.

- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Cabe ao empregado provar os fatos geradores de seu direito, tais como, exercício de função idêntica, de forma simultânea, ao mesmo empregador e na mesma localidade.

De acordo com a Súmula 6 do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo do paradigma superior a 2 anos na função, quadro de carreira homologado, com previsão de promoção alternada por merecimento e antiguidade. 

- GRAVIDEZ – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada que quer pleitear a reintegração ao emprego ou aindenização pela estabilidade provisória pela gravidez, deve juntar com a petiçãoinicial o atestado médico comprobatório da gravidez com data anterior ao términocontratual. Deve juntar também a certidão de nascimento ou, se for o caso,informar que houve aborto (art. 395 da CLT)

Com relação ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador, a jurisprudência do TST (Súmula 244) se firmou no sentido de que o desconhecimento não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.

A reintegração só é garantida se ocorrer durante o período deestabilidade. Caso contrário, será devida tão somente a indenização, mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado.

- INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O art.195, §2º da CLT estabelece como indispensável a realização de prova pericial com ônus para o autor, quando arguida judicialmente a existência de trabalho em condições insalubres e perigosas.

Alguns juízes determinam a juntada pela ré do PCMSO (Programa deControle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção deRiscos Ambientais), sob pena de inversão do ônus da prova. Assim, você,advogado da ré, previna-se, junte, desde logo as cópias dos referidos Programas.

A Súmula 293 do TST revela o entendimento de que, caso o agente insalubre constatado pela perícia seja diverso do apontado na inicial, não prejudica o deferimento do pedido.

- JORNADA DE TRABALHO
Primeiro, é importante registrar que as empresas com menos de 10 empregados não precisam juntar documentos que comprovem o controle de horário dos empregados. Por isso, cabe ao empregado que alega cumprir jornada extraordinária, a prova respectiva.

A contrario sensu, cabe às empresas com mais de 10 empregados a prova da real jornada de trabalho do empregado através da juntada de controles de jornada.

A existência de vício (anotação por terceiro, horário britânico, falta de assinatura do empregado) no controle da jornada transfere ao empregador o ônus de tal prova.

Se o empregado impugnar os controles, caberá a ele a prova. Casocontrário, presumem-se corretos os referidos controles. Com relação ao tema, nãodeixe de ler o que postamos como exemplo no tópico “A Petição Inicial”.

Tais entendimentos encontram-se sedimentados na Súmula 338 do TST.

- JUSTA CAUSA
Considerando que a alegação da justa causa vai contra o princípio da continuidade do vínculo de emprego, arcará com a respectiva prova a parte que alegou o fato.

Como esta é uma penalidade muito severa, para você, advogado daré, se realmente houve justa causa, comprove. Não fique no terreno das meras alegações.

- RELAÇÃO DE EMPREGO
Provada a prestação de serviço, presume-se relativamente que amesma seja subordinada. Cabendo à parte contrária o ônus da prova de existênciade relação diferente ou da não existência de qualquer relação.

- SALÁRIO
A prova do pagamento do salário é o recibo de pagamento,conforme estabelece o art. 464 da CLT.

Inexistentes os recibos, presume-se verdadeiro o salário indicadopelo reclamante. Se há pagamento “por fora”, o empregado deve (não éobrigado) juntar extratos bancários, de gastos com cartão, etc. Deve, inclusive, fazer uma planilhazinha mostrando a renda da família, de modo a convencer o Juízode que as despesas da casa eram pagas contando com o valor recebido fora docontracheque. É o que falei logo no início das postagens: um bom advogado devetecer suas argumentações em cima de fatos e provas. O Juiz só vê o que está nosautos. Não adianta contar história triste e contar com a sorte. TEM QUE PROVAR.

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