QUINTA-FEIRA, 14 DE
FEVEREIRO DE 2013
RAZÕES FINAIS
RAZÕES FINAIS –
Sempre é facultado às partes manifestarem-se nos autos
antes da prolação da sentença. A
esta oportunidade chamamos de razões finais ou alegações finais.
O art.
850 da CLT, tratando deste tema, fala em razões finais orais
–
10 minutos para cada parte - em consonância com os princípios processuais
da oralidade e da concentração dos atos. Contudo, na prática, alguns juízes
concedem prazo ás partes para oferecerem razões finais escritas (memoriais).
Tratando-se de faculdade, a não apresentação pelas partes ou por
uma delas das razões finais, não acarreta nenhum tipo de ônus. Entretanto,
é
uma ótima oportunidade para arguir
nulidades ou para convencer o Juiz a
Após as razões finais,
o Juiz, em regra, designa uma data para a audiência de julgamento ou adia
“sine die” para julgamento. Na primeira
hipótese, as partes são intimadas
da sentença na própria audiência em que
for proferida
(art. 852 da CLT), salvo quando ocorrer a revelia,
na qual o réu
será intimado por via postal, por mandado ou edital (art.
841, parágrafo 1º
da
CLT). Isto significa que o prazo para interposição
de recurso conta-se da
audiência de julgamento,
quando juntada a ata ao processo em 48h
(Súmula 197 do TST). Caso não juntada a ata em 48h,
o prazo será contado a partir da intimação da sentença (Súmula 30
do TST).
ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - Após as razões finais,
o juiz deve renovar a última proposta conciliatória
(art. 831 e 850 da CLT).
A Jurisprudência e doutrina majoritárias têm
defendido que esta e a primeira proposta de conciliação (feita na abertura da audiência) são
obrigatórias, mas somente a ausência da última proposta conciliatória
contamina a sentença do vício insanável da
nulidade, já que a ausência da primeira seria
suprida pela última.
No procedimento sumaríssimo, só há
a previsão de uma proposta conciliatória, em qualquer fase da audiência.
ACORDO – Equiparado à sentença de mérito,
o acordo vale como decisão irrecorrível, salvo quanto à Previdência Social quanto às contribuições que lhe
forem devidas (art.831 da CLT).
Sendo assim, somente por ação rescisória pode ser impugnado
(Súmula 259 do TST) e
produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figuraram
no título executivo (termo de conciliação).
Quanto às contribuições sociais,
poderá o INSS interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória
do acordo entre as partes.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA –
Se, antes de prolatar a sentença,
o Juiz verificar a existência de irregularidades
que podem ser sanadas,
poderá converter o julgamento em diligência.
Tal medida encontra respaldo
no princípio processual da economia processual e evita a
arguição futura de nulidade,
encontrando previsão legal nos arts. 765 e 796 da CLT.
Um dos motivos ensejadores
da conversão é a não formulação de última proposta conciliatória
na audiência que precedeu
a sentença ou o não oferecimento de prazo a uma
das partes para manifestar-se sobre petição ou
sobre laudo pericial.
SENTENÇA –
é um dos pronunciamentos que marca o fim da atuação
daquele magistrado na
instância. Pode ser com resolução do mérito (art.
269 do CPC) ou sem
resolução do mérito (at.
267 do CPC). Após a prolação da sentença, o mesmo
magistrado só pode atuar no processo nas hipóteses dejulgamento de embargos de declaração (art.463,
II do CPC c/c art.897-A da CLT); para corrigir erros
materiais ou de cálculo (art.
463, I do CPC); para conduzir o processo de
execução (art. 877
da CLT c/c art. 575, II do CPC) ou para proferir sentença de
mérito, caso a anterior tenha extinto o mesmoprocesso sem resolução de mérito e
o Tribunal tenha
devolvido para julgamento demérito em função de recurso
ordinário interposto pela parte prejudicada.
São classificadas as sentenças,
quanto à natureza da ação em:
sentença declaratória (declara
a existência ou inexistência de uma relação
jurídica ou a autencidade ou falsidade de um documento.
Ex.: pedido de reconhecimentoda relação de emprego);
sentença condenatória (impõe determinada
condenação ao réu, afirmando
a existência do direito e fixando
uma sanção, sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta,
de fazer
ou não fazer ou de pagar quantia certa.
Ex.: sentença proferida em ação trabalhista em que o réu é
condenado a pagar horas extras ao autor, ex-empregado);
sentença constitutiva(objetiva criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica.
Ex.: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho).
Quanto ao resultado da lide, as sentenças são classificadas em: terminativa (extinguem
o processo sem resolução do mérito). Ex.: art. 844 da
CLT – arquivamento pela ausência do autor;
definitiva (julga
o mérito da demanda).
Ex.: quando o juiz acolhe ou rejeita o
pedido do autor (art. 269, I do CPC).
Requisitos essenciais da sentença: são obrigatórios taisrequisitos, sob penade
nulidade. São eles: relatório (nome das partes, resumo dopedido e
da defesa – art. 832 da CLT), fundamentação (apreciação
das provas e fundamentos da decisão)
e conclusão (parte dispositiva).
O relatório, no procedimento sumaríssimo, é dispensado
(art. 852-I da CLT).
JULGAMENTO CITRA, ULTRA E EXTRA PETITA – em obediência aos princípios da congruência e
da correlação (art.128 do CPC), a sentença deve se ater aos
limites do pedido inicial. A não observância de tais
princípios, caracterizam julgamento:
Ultra petita – consiste
na sentença conferir mais do que requerido pela parte
Extra petita
– consiste em conferir pedido ou parte do pedido diferente do que foi
pleiteado
Citra petita
– consiste em conferir menos do que foi pleiteado, com omissão na análise da matéria invocada.
Quando isto ocorrer,
a sentença pode ser impugnada por recurso ou por ação
rescisória (art.485, V do
CPC). Com relação à sentença citra petita, também
pode ser impugnada por meio de embargos de declaração.
COISA JULGADA
COISA JULGADA – Quando a decisão torna-se irrecorrível por já esgotadas
todas as possibilidades de recurso, ocorre
o trânsito em julgado e o fenômeno da
coisa julgada, que é qualidade que torna a sentença imutável e indiscutível. Este
fenômeno é específico do ato jurisdicional.
A coisa julgada
pode ser classificada em formal e material.
Proferida
a sentença, terminativa ou definitiva, o esgotamento da
possibilidade
de recurso, forma a coisa julgada formal. Já a coisa julgada material,
é típica
das sentenças definitivas,
na qual houve a resolução do mérito. Nestas,
operam-se tanto a coisa julgada formal, quanto material.
AUTONOMIA DA COISA JULGADA
NO PROCESSO DO TRABALHO – a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção do processo em que elase
opera, seja ele trabalhista, eleitoral, civil,
criminal. Assim, havendo sentença
criminal
transitada em julgado, que reconhece a autoria o delito, tal questão não
pode mais ser objeto de discussão no processo do trabalho.
Contudo,
a responsabilidade civil, que abrange a trabalhista, é independente
da responsabilidade penal, razão pela qual, mesmo que o ato do
empregado
não configure ilícito penal, não afasta
a possibilidade de configuração da justa causa que enseja a resolução contratual.
Além disso,
o Juiz do Trabalho não é obrigado a suspender o
processo
trabalhista para aguardar o desfecho do processo criminal paraapuração
da responsabilidade trabalhista.
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