sexta-feira, 21 de março de 2014

SENTENÇA E COISA JULGADA - Procedimento Direito do Trabalho

QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2013


RAZÕES FINAIS
RAZÕES FINAIS –  Sempre é facultado às partes manifestarem-se nos autos antes da prolação da sentença. A esta oportunidade chamamos de razões finais ou alegações finais.
                O art. 850 da CLT, tratando deste tema, fala em razões finais orais
– 10 minutos para cada parte - em consonância com os princípios processuais da oralidade e da  concentração dos atos.   Contudo,  na prática,  alguns  juízes concedem prazo ás partes para oferecerem razões finais escritas (memoriais).
                Tratando-se de faculdade, a não apresentação pelas partes ou por uma delas das razões finais, não acarreta nenhum tipo de ônus. Entretanto, é
uma ótima oportunidade para arguir nulidades ou para convencer o Juiz a
adotar atese defendida pela parte que a apresenta.
                Após as razões finais, o Juiz, em regra, designa uma data para a audiência de julgamento ou adia “sine die” para julgamento.    Na primeira
hipótese, as partes são intimadas da sentença na própria audiência em que
 for proferida (art. 852 da CLT), salvo quando ocorrer a revelia, na qual o réu
será intimado por via postal, por mandado ou edital (art. 841, parágrafo 1º
da CLT). Isto significa que o prazo para interposição de recurso conta-se da
audiência de julgamento, quando juntada a ata ao processo em 48h (Súmula 197 do TST). Caso não juntada a ata em 48h, o prazo será contado a partir da intimação da sentença (Súmula 30 do TST).

ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - Após as razões finais, o juiz deve renovar a última proposta conciliatória (art. 831 e 850 da CLT).
                       A Jurisprudência e doutrina majoritárias têm defendido que esta e a primeira proposta de conciliação (feita na abertura da audiência) são obrigatórias, mas somente a ausência da última proposta conciliatória contamina a sentença do vício insanável da nulidade, já que a ausência da primeira seria suprida pela última.
                      No procedimento sumaríssimo, só há a previsão de uma proposta conciliatória, em qualquer fase da audiência.

ACORDO – Equiparado à sentença de mérito, o acordo vale como decisão irrecorrível, salvo quanto à Previdência Social quanto às contribuições que lhe
forem devidas (art.831 da CLT).
 Sendo assim, somente por ação rescisória pode ser impugnado (Súmula 259 do TST) e produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figuraram no título executivo (termo de conciliação).
          Quanto às contribuições sociais, poderá o INSS interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória do acordo entre as partes.

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA –

Se, antes de prolatar a sentença, o Juiz verificar a existência de irregularidades
que podem ser sanadas, poderá converter o julgamento em diligência.
                  Tal medida encontra respaldo no princípio processual da economia processual e evita a arguição futura de nulidade, encontrando previsão legal nos arts. 765 e 796 da CLT.
                  Um dos motivos ensejadores da conversão é a não formulação de última proposta conciliatória na audiência que precedeu a sentença ou o não oferecimento de prazo a uma das partes para manifestar-se sobre petição ou
sobre laudo pericial.

SENTENÇA –
é um dos pronunciamentos que marca o fim da atuação daquele magistrado na
instância. Pode ser com resolução do mérito (art. 269 do CPC) ou sem
resolução do mérito (at. 267 do CPC). Após a prolação da sentença, o mesmo
magistrado só pode atuar no processo nas hipóteses dejulgamento de embargos de declaração (art.463, II do CPC c/c art.897-A da CLT); para corrigir erros
materiais ou de cálculo (art. 463, I do CPC); para conduzir o processo de
execução (art. 877 da CLT c/c art. 575, II do CPC) ou para proferir sentença de
mérito, caso a anterior tenha extinto o mesmoprocesso sem resolução de mérito e o Tribunal tenha devolvido para julgamento demérito em função de recurso
ordinário interposto pela parte prejudicada.

                        São classificadas as sentenças,
quanto à natureza da ação em:
sentença declaratória (declara a existência ou inexistência de uma relação
jurídica ou a autencidade ou falsidade de um documento. Ex.: pedido de reconhecimentoda relação de emprego); 
sentença condenatória (impõe determinada condenação ao réu, afirmando a existência do direito e fixando uma sanção, sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, de fazer
 ou não fazer ou de pagar quantia certa.
Ex.: sentença proferida em ação trabalhista em que o réu é condenado a pagar horas extras ao autor, ex-empregado); 
sentença constitutiva(objetiva criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. 
Ex.: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho).
Quanto ao resultado da lide, as sentenças são classificadas em: terminativa (extinguem o processo sem resolução do mérito). Ex.: art. 844 da CLT – arquivamento pela ausência do autor; 
definitiva (julga o mérito da demanda). Ex.: quando o juiz acolhe ou rejeita o
 pedido do autor (art. 269, I do CPC).

   Requisitos essenciais da sentença: são obrigatórios taisrequisitos, sob penade nulidade. São eles: relatório (nome das partes, resumo dopedido e da defesa – art. 832 da CLT), fundamentação (apreciação das provas e fundamentos da decisão) e conclusão (parte dispositiva).
   O relatório, no procedimento sumaríssimo, é dispensado (art. 852-I da CLT).

JULGAMENTO CITRA, ULTRA E EXTRA PETITA –            em obediência aos princípios da congruência e da correlação (art.128 do CPC), a sentença deve se ater  aos  limites  do pedido inicial.  A não  observância  de  tais  princípios, caracterizam julgamento:
Ultra petita – consiste na sentença conferir mais do que requerido pela parte
Extra petita – consiste em conferir pedido ou parte do pedido diferente do que foi pleiteado
Citra petita – consiste em conferir menos do que foi  pleiteado, com omissão na análise da matéria invocada.
Quando isto ocorrer, a sentença pode ser impugnada por recurso ou por ação rescisória (art.485, V do CPC). Com relação à sentença citra petita, também pode ser impugnada por meio de embargos de declaração.

COISA JULGADA

COISA JULGADA – Quando a decisão torna-se irrecorrível por já esgotadas todas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado e o fenômeno da
coisa julgada, que é qualidade que torna a sentença imutável e indiscutível. Este
fenômeno é específico do ato jurisdicional.
                        A coisa julgada pode ser classificada em formal e material. 
Proferida a sentença, terminativa ou definitiva, o esgotamento da possibilidade de recurso, forma a coisa julgada formal. Já a coisa julgada material, é típica
das sentenças definitivas, na qual houve a resolução do mérito. Nestas, operam-se tanto a coisa julgada formal, quanto material.

AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO – a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção do processo em que elase opera, seja ele trabalhista, eleitoral, civil, criminal. Assim, havendo sentença
criminal transitada em julgado, que reconhece a autoria o delito, tal questão não
pode mais ser objeto de discussão no processo do trabalho.
       Contudo, a responsabilidade civil, que abrange a trabalhista, é independente da responsabilidade penal, razão pela qual, mesmo que o ato do empregado
não configure ilícito penal, não afasta a possibilidade de configuração da justa causa que enseja a resolução contratual.
       Além disso, o Juiz do Trabalho não é obrigado a suspender o processo
trabalhista para aguardar o desfecho do processo criminal paraapuração da responsabilidade trabalhista.  

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