Você, advogado,
deve cuidar para que sua inicial seja clara e não necessite
de emendas ou aditamentos.
Mas, caso tenha que emendar ou aditar, aí vão as dicas.
Primeiramente, você deve saber a diferença entre emendar e aditar.
Emenda à inicial significa adequar a inicial à forma legal e
a previsão legal
está no art. 284 CPC.
Ocorre, por exemplo, porque o Juiz –por
considerar que o pedido não está claro –
determina que o autor esclareça o pleito.
Assim, se o
Juiz determinar que você esclareça algo, você deve nomear a
petição de EMENDA À INICIAL
e não aditamento à inicial. Muitos advogados
cometem
este erro. Não é nada grave, mas demonstra falta de técnica.
Aditamento à inicial significa acrescer algo ao pedido e
a previsão legal está no art. 294 do CPC. Através do
aditamento, o autor pode ampliar a causa de pedir
ou os pedidos, ou seja,
ocorre quando você, após protocolar sua
petição inicial, verifica que deixou
de pedir algo, ou que pediu errado, etc. É
uma falha que
você deve evitar.
Porém, se for necessário, repita a inicial TODA (desta vez corretamente,
é claro), e nomeie a petição de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO,
assim ficará
claro para o Juiz que esta é
a nova petição inicial que deverá ser considerada
e evita trabalho desnecessário para o Juiz, uma vez que se você simplesmente
aditar o pedido que você esqueceu ou corrigir o que estava
errado, o julgador vai
ter que analisar as
duas petições (a inicial e o aditamento).
Dá mais trabalho, concorda?
Da mesma forma,você deve proceder quando a emenda à inicial for muito
Radical
de modo que alterou muito a petição inicial.
Nomeie de EMENDA
SUBSTITUTIVA e
repita TODA a inicial (corretamente) para evitar dar
trabalho desnecessário
ao Juiz. E, NÃO SE ESQUEÇA: apresente ambas
as peças em 2 vias.
IMPORTANTÍSSIMO – tanto a emenda quanto o aditamento se
darão ANTES
do oferecimento da contestação. Se
ocorrerem após a contestação,somente será
possível com a anuência da parte ré e
esta poderá, se já tiver entregue a
contestação, requerer
novo prazo para aditá-la. Sim, aditamento à contestação.
Como vocês podem ver,
essa coisa de aditamento e emenda gera muita confusão
Vejam decisão do TST acerca desse tema:
“(...)
O Regional não apreciou corretamente a preliminar de
nulidade da Sentença, quando afirmou que o Juízo "a
quo" entregou a devida prestação jurisdicional, dando
à matéria o contorno de eventual má apreciação
da prova. Isso porque constou
da Ata de Audiência de fl. 278 o fato de que houve aditamento à inicial, cujos termos foram ali descritos.
Tratou-se exatamente do percentual da gratificação de função. Tal aspecto não se
relaciona com matéria de prova. Na Sentença consta, no
relatório, que por ocasião da
audiência, a
Reclamada procedeu ao aditamento à contestação. A assertiva simplória no sentido
de que não houve impugnação ao referido percentual
deixou
evidente a inexistência de decisão quanto ao aditamento.
Seriadado ao Juízo de primeiro grau se pronunciar sobre o aditamento,ainda que para justificar o seu recebimento, ou não e,
se for ocaso, apreciar a matéria ali
colocada. Logo,
o Regional errouquando afirmou completa a Decisão do Juízo
de primeiro grau, jáque existente contradição e omissão na Sentença,
e no momento em que corroborou, de forma não adequada,
a assertiva de que não houve impugnação com relação ao percentual a ser aplicado
à gratificação de função. Ao assim proceder,
o Regional violou os arts. 832 da CLT e 5º, LV, da Carta.
Conheço do Recurso, por violação de tais preceitos.(...)” (RR
- 808492-37.2001.5.17.5555 – publicação 02.02.2007)
É muito aditamento e isso tudo, além de atrasar o curso do processo,
dá mais trabalho para o Juiz e servidores,
concordam???
Tem um aditamento que pode ocorrer e aí sim,
é plenamente justificável.
Ocorre quando o Juiz verifica que há interesse de menor em jogo e
notifica o Ministério Público do Trabalho para intervir.
Nesse caso, o MPT poderá
oferecer aditamento à petição inicial.
OBSERVAÇÕES DE SUMA
IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS
- A representação
processual do reclamado é muito importante. Se for preposto, tem que ser EMPREGADO, a
não ser que o réu seja empregador doméstico e micro ou pequeno empresário. Veja
a redação da Súmula 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova
redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.”
- OUTRA COISA FUNDAMENTAL:
a assistência processual do reclamado. A pessoa que outorga
poderes ao advogado, TEM que ter poderes para tal.
Vejam os termos da Orientação Jurisprudencial 373: “OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em
19, 22 e 23.11.2010. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de
pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e
do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.”
A observância desta OJ é
importante, não tanto para a inicial, pois neste momento se aceita mandato
tácito, mas é MUITO IMPORTANTE na interposição de
recursos, pois se a pessoa não tiver poderes, o recurso não será conhecido
por irregularidade de representação.
Oriente seus clientes a
nomearem SEMPRE mais de uma pessoa para representá-los. Imprevistos acontecem. E, NÃO ADIANTA o advogado estar presente
munido de procuração. É IMPRESCINDÍVEL a
presença do representante legal da ré. Não dá para arriscar. Hoje em dia, em tempos de internet, é muito
fácil um preposto se comunicar com o outro em caso de imprevisto.
Alegações de transtornos no trânsito não convencem mais. Os Juízes não aceitam,
pois consideram que é público e notório que o trânsito é caótico e que o
transporte coletivo é falho. Assim, tem que orientar o preposto a sair de casa
com bastante antecedência.
Com relação a mal súbito ou doença, se você, como patrono
da reclamada, tiver que tentar reverter a revelia com atestado médico, deste
tem que constar a hora do atendimento, a impossibilidade de locomoção, ou seja,
deve ser o mais claro possível. Vejam o disposto na Súmula
122:
“REVELIA. ATESTADO
MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido
de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação
de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
Enfim, você deve se
munir de todas as provas capazes de defender seu cliente.
MAIS UMA OBSERVAÇÃO
IMPORTANTÍSSIMA PARA A RÉ: Na Justiça do Trabalho, segundo os termos da Súmula 16 do TST,
“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua
postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário”.
Isso significa que a
CITAÇÃO INICIAL da reclamada, enquanto não for implantado totalmente o Pje (Processo Judicial
Eletrônico), será através de NOTIFICAÇÃO POSTAL. É assim, o carteiro entrega a
notificação e fica com um recibo assinado por alguém da reclamada. Este
comprovante volta para a Justiça. É o SEED. NÃO ADIANTA alegar que a pessoa que
recebeu não é empregado ou que não tem poderes para tal. A citação no processo
do trabalho não é pessoal e é feita por registro postal, na forma do § 1º do
artigo 841 da CLT, segundo o qual “ § 1º - A notificação será feita em
registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento
ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede
da Junta ou Juízo.”
- Claro que
equívocos podem acontecer. Por isso, não desperdicem a oportunidade de
comprovar MUITO bem suas alegações quanto à nulidade citação.
A CONTESTAÇÃO
– na elaboração da contestação,
o advogado do réu deverá ter o mesmo cuidado
que já citamos acima para o
patrono do autor, ou seja,
DEVERÁ ATACAR UM A UM OS ARGUMENTOS DA
INICIAL.
–Importante também atentar para o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE,
segundo o qual compete ao réu alegar,
na defesa, com caráter preclusivo, toda
matéria de fato e de
direito, com que impugna
o pedido do autor (art. 300 do CPC).
– Argua, desde logo a prescrição.
E aqui vale outro registro importante: o art. 7º XXIX
da CF,
dispõe que o trabalhador tem direito de propor “ação,
quanto aos créditosresultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho”.
– O que isso significa?
R: significa que o empregado tem,
a partir, do último dia do término do aviso
Prévio (ainda que indenizado),
o prazo de dois anos para ajuizar uma ação
trabalhista. E nesta ação, SE O RÉU ARGUIR
A PRESCRIÇÃO, este trabalhador
só terá direito às verbasque lhe forem
devidas até cinco anos contados
retroativamente à data do ajuizamento da
ação. Exemplo:
– admissão em 15.11.2000
e dispensa em 05.02.2012.
– se o empregado ajuíza
a ação em 05.03.2014 não está
prescrito, pois tem a projeção de 30 dias do
aviso prévio.
– Se o empregado ajuíza
a ação em 13.01.2013.
Está dentro dos dois anos e o prazo prescricional
de cinco anos retroagirá a 13.01.2008.
– Se existiram dois ou mais contratos com a mesma ré e
pretende-se a unicidade contratual,
atente para a Súmula 156 do C.
TST, segundo a qual “Da extinção do
Último
contrato começa a fluir o prazo prescricional
do direito de ação em que se
objetiva a
soma de períodos descontínuos de trabalho”.
– Se um dos pedidos for de
FGTS nunca depositado, atente para a Súmula 362:
“É trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento
da contribuiçãopara o
FGTS, observado o prazo de 2
(dois) anos após o término
do contrato de trabalho.”
– Veja que,
neste caso, mesmo o autor tendo direito a receber até 30 anosretroativos, ele tem que ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato.
IMPORTANTE A LEITURA DA SÚMULA 308 do C.TST:
SUM
338 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada
à Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subsequente
à cessação contratual, a prescrição da ação
trabalhista concerne
às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos,
contados da data do ajuizamento da reclamação e, não,
às anteriores ao quinquênio da data da
extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
II.A norma constitucional que ampliou
o prazo de prescrição da ação trabalhista
para 5 (cinco) anos é
de aplicação imediata e não atinge pretensões já
alcançadas pela prescrição bienal quando da
promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
- O item I
significa que se conta cinco anos retroativos à data do
ajuizamento da ação eNÃO cinco anos retroativos à data da lesão do direito pretendido.
Ex: se a data da dispensa foi 05.02.2012 e
o reclamante persegue direito de 2010, não se conta cinco
anos retroativos a 2010 e sim cinco anos
retroativos à data do ajuizamento da ação, conforme já dissemos acima.
A AUDIÊNCIA
No dia da audiência,
parece bobagem, mas vocês têm que saber onde sentar, como se comportar, etc.
- chegando no prédio,
dirija-se diretamente para o andar onde fica a Vara. Deverá ter afixado do lado
de fora da Sala de Audiências, o número dos processos que terão audiência
naquele dia e a hora. Certifique-se de que seu processo está na pauta; se as
audiências estão ocorrendo normalmente; se estão atrasadas. Caso não conste da
lista de processos, entre na Secretaria da Vara e se informe.
- Aguarde perto da porta
de entrada da Sala de Audiências. Se não, você corre o risco de não escutar
quando for chamado.
- quando o seu processo
for chamado, as partes estarão na sala de audiências e, estando de frente para
o juiz, o advogado do autor e seu cliente sentarão do lado direito e o advogado
do réu e seu cliente sentarão do lado esquerdo. As testemunhas, que devem
comparecer independentemente de intimação (arts.825 e 845 da CLT), ficarão
aguardando lá fora. Oriente-as para que só entrem quando chamadas. Caso
contrário, seus depoimentos serão inúteis. Com relação às testemunhas, no
procedimento sumaríssimo, só será deferida a intimação delas, se comprovado que
foram convidadas para comparecimento e não o fizeram (art. 852-H, parágrafo 3º
da CLT).
- a primeira coisa que o
juiz perguntará é se tem possibilidade de acordo. Se houver, o juiz passará a
discutir o valor, perguntará se o autor aceita. Se aceitar, o acordo será
homologado.
- IMPORTANTE: Atente para as cláusulas que tratam da quitação. Se constar,
“quitação geral quanto ao objeto do pedido”, significa que o autor não poderá
mais ingressar com nenhum pedido constante da petição inicial daquele processo.
Se constar, “quitação quanto ao extinto contrato de trabalho”, o autor não
poderá pedir mais nada quanto ao contrato em questão. Também é
importante atentar para a discriminação das verbas acordadas (valores e
natureza das verbas). As verbas de natureza indenizatória estarão livres de
incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Ao contrário, as de
natureza salarial, terão incidência de ambas as contribuições).
E NÃO HOUVER CONCILIAÇÃO, o Juiz prosseguirá na colheita das provas (documental, pericial,
testemunhal) ou designará outra audiência para oitiva de testemunhas e
depoimento das partes. Também pode o Juiz conceder prazo ao autor para
manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados com ela (comum quando
são juntados muitos documentos pela ré). Neste momento, o autor também pode
fazer os requerimentos que julgue pertinentes (concessão de prazo, adiamento
para comparecimento de testemunhas-chave). Importante registrar que, caso o
Juiz indefira o seu requerimento, peça-lhe que registre em audiência. Caso não
o faça, peticione imediatamente após a audiência registrando seu inconformismo.
OBJETO DA PROVA
Nem todos os fatos alegados
pelas partes serão objeto de prova. Os fatos
notórios, incontroversos, irrelevantes ou em cujo favor milita presunção legal
de existência ou veracidade, independem de prova (art.
334 do CPC)
Por isso,
o Juiz, em regra,
ao começar a instrução, fixa os pontos
controvertidos sobre os quais incidirão
a prova e verifica as situações que
poderão
determinar a inversão do ônus da prova.
Todavia, não confie sempre nisso.
Coloque-se sempre no lugar do julgador.
Se você fosse
o Juiz,
iria querer prova sobre determinado fato?? Se a
resposta for sim, produza a prova desde logo.
É melhor prevenir do que remediar.
CONFISSÃO FICTA
A parte será
considerada confessa quando não comparecer àaudiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimentopessoal (Súmula 74,
I do TST).
A consequência é
a presunção de veracidade dos fatos alegados
contra ela. Por isso,
a confissão é chamada de ficta. Daí a ocorrência da inversão
do ônus da prova.
Contudo,
a presunção é relativa.
Pode ser elidida por prova real
(depoimento da parte contrária, prova testemunhal ou documental).
Faculta-se
ao Juiz indeferir provas posteriores (Súmula 74,
II do
TST)ou determinar a produção de novas provas (Súmula 74,III
do TST).
ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova imposto a uma
das partes decorre da necessidade que
ela tem
de provar a existência de um fato jurídico no qual se funda o seu
pedido, sob pena de não ver sua pretensão acolhida.
Agora,
vamos analisar algumas situações específicas e
o ônus da prova.
- CARGO DE CONFIANÇA
Os empregados exercentes
de cargo de confiança, na forma do art. 62, II da
CLT, são aqueles que dirigem ou administram
o estabelecimento com poderes que o equiparam
ao empregador e que usufruem
de um padrão salarial mais elevado, de
no mínimo 40% superior aos demais empregados. Por isso,
estão excluídos da proteção das normas relativas
à duração da jornada.
No caso específico do bancário, exercente
de cargo de confiança, aplica-se
a norma prevista no art. 224, parágrafo 2º da
CLT, que amplia a jornada de
6 para 8 horas e
exige, para sua caracterização, o recebimento
de gratificação igual ou superior a 1/3
do salário do cargo efetivo.
Assim,
se o reclamante postula o pagamento de horas
extraordinárias e o reclamado contesta tal pedido,
afirmando que ele é exercente de cargo de
confiança, a este cabe
o ônus de provar que o empregado é possuidor
das
características supracitadas
(encargos de gestão e padrão salarial
mais elevado).
- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador obrigatoriamente
deve anotar o contrato de trabalho na CTPS
do empregado.
Comprovada
a existência de vínculo empregatício e ausente a
referida anotação,
o ônus da prova dos fatos apresentados pelo empregado passa
ao
empregador.
Exemplo:
Se
a discussão é sobre o valor do salário ou sobre o
exercício de cargo de
confiança, não anotado na CTPS, há
a inversão do ônus para o empregador.
Por outro lado,
se o empregado ou empregador alegarem fatos
contrários ao que consta anotado na CTPS, caberá
a eles a prova.
- CONTRATO DE EMPREGO
A aplicação do princípio da continuidade
da relação empregatícia nainterpretação sobre a existência do contrato por prazo determinado ouindeterminado,
faz prevalecer a supremacia do contrato por prazo indeterminado,
que é a regra.
Assim,
considerando que o contrato por prazo determinado éexceção, aquele que alega sua existência deve demonstrar o fato, sob pena de sero contrato considerado como de prazo indeterminado.
- DISPENSA DO EMPREGADO
Também pelo princípio da
continuidade do vínculo de emprego, o
ônus de demonstrar a existência de pedido de
demissão ou abandono de emprego é do empregador,
a não ser que o empregado alegue justa causa
patronal.
A Súmula 212 do TST
revela tal entendimento quando determina que cabe
ao empregador provar o término contratual quando negar a prestação deserviço e
o despedimento do empregado.
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Cabe
ao empregado provar os fatos geradores de seu direito, tais
como, exercício
de função idêntica, de forma simultânea,
ao mesmo empregador e na mesma
localidade.
De acordo com a Súmula 6 do TST, é
do empregador o ônus da prova do fato
impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial, quais
sejam,
diferença de produtividade e
de perfeição técnica, tempo do paradigma superior a
2 anos na função, quadro de carreira homologado, com previsão de
promoção alternada por merecimento e antiguidade.
- GRAVIDEZ – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada que quer pleitear a reintegração ao emprego ou aindenização pela estabilidade provisória pela gravidez,
deve juntar com a petição inicial o atestado médico comprobatório da gravidez com data anterior ao términocontratual.
Deve juntar também a certidão de nascimento ou,
se for o caso, informar que houve aborto (art. 395 da CLT)
Com relação ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador,
a jurisprudência do TST (Súmula 244) se firmou
no sentido de que o desconhecimento não afasta
o direito à indenização decorrente da estabilidade.
A reintegração só é garantida
se ocorrer durante o período de estabilidade. Caso contrário,
será devida tão somente a indenização, mesmo que
o contrato de trabalho seja por prazo determinado.
- INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O
art.195, §2º da CLT
estabelece como indispensável a realizaçãode prova pericial com ônus para o autor, quando arguida judicialmente a existênciade trabalho em condições insalubres e
perigosas.
Alguns juízes
determinam a juntada pela ré do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
e PPRA
(Programa de Prevenção deRiscos Ambientais), sob pena de inversão do ônus da prova. Assim, você,advogado da ré,
previna-se, junte, desde logo as cópias dos
referidos Programas.
A Súmula 293 do TST revela
o entendimento de que, caso o agenteinsalubre constatado pela perícia seja diverso do
apontado na inicial, não prejudica o deferimento do pedido.
- JORNADA DE TRABALHO
Primeiro,
é importante registrar que as empresas com menos de
10empregados não precisam juntar documentos que comprovem
o controle de horário dos empregados. Por isso,
cabe ao empregado que alega cumprir jornada extraordinária,
a prova respectiva.
A contrario sensu,
cabe às empresas com mais de 10 Empregados a prova da real jornada de trabalho do empregado através da juntada de controlesde jornada.
A existência de vício (anotação por terceiro, horário britânico, falta de
assinatura do empregado)
no controle da jornada transfere ao empregador o
ônus de tal prova.
Se o empregado impugnar os controles, caberá
a ele a prova. Caso contrário,
presumem-se corretos os
referidos controles. Com relação ao tema,
não deixe de ler o que postamos como exemplo
no tópico “A Petição Inicial”.
Tais entendimentos encontram-se
sedimentados na Súmula 338 do TST
- JUSTA CAUSA
Considerando que a alegação da justa causa vai contra o princípio
da continuidade do vínculo de emprego,
arcará com a respectiva prova a parte que alegou
o fato.
Como esta
é
uma penalidade muito severa, para você, advogado da
ré, se realmente houve justa causa,
comprove. Não fique no terreno das meras alegações.
- RELAÇÃO DE EMPREGO
Provada
a prestação de serviço,
presume-se relativamente que a mesma seja subordinada.
Cabendo à parte contrária o ônus da prova de
existênciade relação diferente ou da não existência de qualquer relação.
- SALÁRIO
A prova do pagamento do salário é
o recibo de pagamento, conforme estabelece o art. 464 da CLT.
Inexistentes os recibos,
presume-se verdadeiro o salário indicado pelo
reclamante. Se há pagamento “por fora”,
o empregado deve (não é obrigado) juntar extratos bancários,
de gastos com cartão,
etc. Deve, inclusive, fazer uma planilhazinha
mostrando a renda da família,
de modo a convencer o Juízo de que
as despesas da casa eram pagas contando com o valor recebido fora docontracheque.
É o que falei logo no início das
postagens: um bom advogado deve tecer
suas argumentações em cima de fatos e provas.
O Juiz só vê o que está nos autos. Não adianta contar história triste e contar com a sorte.
TEM QUEPROVAR.
CIÊNCIA AO EMPREGADOR
Preparada a petição inicial em 2 vias e, desde logo acompanhada
dos documentos nos quais se baseia (art. 787 da CLT) - TODOS os documentos, não
se esqueça -, a 2ª via será enviada à reclamada.
Protocolada a petição inicial, o distribuidor a encaminhará à Vara
do Trabalho para a qual será distribuída. Lá chegando, serão formados os autos
do processo, será marcada uma data para audiência e as partes serão notificadas
para comparecimento, na qual dará instruções do tipo:
a) O não comparecimento do RECLAMANTE importará em arquivamento da
reclamação.
b) O não comparecimento do RECLAMADO importará em revelia e
aplicação da pena de confissão.
c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de
identificação: o reclamante de sua CTPS e o RECLAMADO, através de sócio,
diretor ou empregado registrado e com a carta de preposto.
d) A ré deverá trazer os controles de frequência e recibos de
pagamento, sob as penas do art. 359 do CPC).
- Aqui vale o registro de que não interessa se os controles são
britânicos (com registros invariáveis), ou se não possuem assinatura. É
importante levá-los à audiência, sob pena de inversão do ônus da prova, ou
seja, atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. E, apesar de esta
súmula dispor que “- Os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” , principalmente
nos casos de controles eletrônicos, é bom juntar, pois pode ser que, analisando
o conjunto probatório, o juiz chegue à conclusão de que a ré se
desincumbiu do ônus de provar a jornada cumprida pelo reclamante.
e) As partes deverão trazer suas testemunhas independente de
intimação. A parte que desejar a intimação de suas testemunhas (no máximo
três), deverá apresentar rol com antecedência mínima de 20 dias da data da
audiência inicial, sob pena de preclusão do direito à intimação em caso de
ausência da testemunha. Importante lembrar que o Juiz não é obrigado a deferir
a intimação das testemunhas, pois a legislação determina que as testemunhas
comparecerão à audiência independentemente de intimação (arts. 825 e 845 da
CLT).
f) Algumas Varas fazem audiência UNA, ou seja, a contestação e a
instrução são feitas numa mesma audiência. Mas isso nem sempre é possível ou
não é utilizado pelo Juiz. PORÉM, se na notificação constar que a audiência é
UNA, ambas as partes – autor e réu – devem levar suas testemunhas, documentos,
tudo (art. 845 da CLT). As partes têm que diligenciar para trazer suas
testemunhas novamente, caso a audiência seja fragmentada. Geralmente, nestes
casos, se as testemunhas estavam presentes, o Juiz já dá-lhes ciência da nova
data designada para a instrução. Também é importante atentar para o
procedimento adotado no rito sumaríssimo, rito cujo valor da causa não exceda
a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação (Art. 852-A da CLT - Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
- Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional. (parágrafo único do art. 852-A da CLT).
- Tratando-se de
procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo e determinado. A lei é
expressa. Se não souber liquidar os pedidos, contrate um contador para fazê-lo
e apresente os valores com a petição inicial (art. 852-B da CLT). As vezes nem
é preciso contratar ninguém, são contas fáceis de fazer, do tipo: valor do aviso
prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Tem até site na internet que faz os
cálculos gratuitamente.
- Outra coisa, se o rito for sumaríssimo, segundo o inciso II do art. 852-B,
não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado. Caso seja impossível conseguir o endereço, informe
desde logo na petição e peça que o processo corra pelo rito normal. Assim, o
réu poderá ser citado por edital.
- Agilize o máximo que puder e atenda a todos os requisitos e despachos.
Na maioria das vezes, o processo se “arrasta” porque o advogado fica brigando
com requerimentos totalmente desnecessários ou protelatórios. Por exemplo:
antes de pedir expedição de ofício à Receita Federal para descobrir o endereço
do réu, peça para o reclamante tirar fotos demonstrando que a empresa está
fechada, faça pesquisas na internet, etc
Não dá para culpar os Juízes que indeferem esse tipo de requerimento sem que o
advogado demonstre que esgotou todas as possibilidades de localizar o réu.
A PETIÇÃO INICIAL
Ao receber um cliente,
antes de qualquer coisa, é indispensável que ele sinta-se à vontade e que conte
a sua VERDADEIRA história, sem exageros nem omissões. O cliente precisa ser
esclarecido que, quanto mais fiel aos fatos, mais fácil e eficiente será a
construção dos pedidos e/ou dos argumentos de defesa. Uma boa dica é anotar
tudo para não esquecer. Estas anotações subsidiarão a montagem da petição
inicial, que deverá ser CLARA, OBJETIVA e, principalmente, ter COERÊNCIA.
Parece uma coisa óbvia, mas muitos advogados, embora conheçam bem os conteúdos
do direito e os fatos apresentados, não conseguem traduzir estes conhecimentos
em uma peça processual clara, objetiva e coerente. Feito isto...
· Monte a peça inicial SEM PENA de gastar
alguns trocados com fotocópias da identidade, CPF, das folhas da CTPS que
interessem à causa e etc.
· A depender da história do cliente, peça todos os
documentos necessários para formar o convencimento do Juiz. Por exemplo, é
difícil entender como os advogados formulam pedido de indenização por dano
material por ausência de pagamento por parte do empregador e não juntam um
documento sequer para comprovar o alegado dano sofrido. Nestes casos, é
imprescindível a juntada das cópias de cartões de crédito com o pagamento do
mínimo da fatura, prova de eventual empréstimo que o trabalhador tenha
contraído para saldar dívidas, contas em atraso e etc.
· NUNCA se
esqueça de juntar a declaração de hipossuficiência jurídica do empregado,
ou seja, uma declaração informando que o trabalhador não pode demandar em Juízo
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Esta declaração deve estar
assinada pelo empregado para que não se tenha dúvidas. Há modelos disponíveis
na internet, mas, quem quiser, pode pedir que a gente posta algumas.
Sua petição deve ser endereçada ao
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ----ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO ou da ___ª Vara do
Trabalho de São Gonçalo, por exemplo.
Qualifique
corretamente o AUTOR: Fulano de tal, profissão, brasileiro, estado civil,
portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, CTPS nº , Série nº ,
residente e domiciliado na Rua ….. nº ….., Bairro ….... cidade …... CEP:
…......... vem, através de seu/sua advogado (o), com escritório na Rua
…......., Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP ….........., propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXX,
CPF/CNPJ nº, com sede na rua ….......- Bairro .... ......... Cidade...........CEP:..........
pelos motivos que passa a expor: (obs: O CPF/CNPJ é obrigatório, segundo o
disposto no art. 15 da Lei 11.419/2006, segundo o qual “Salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a
petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita
Federal”). Ou seja, se houver algum impedimento que o impeça de indicar o nº do
CPF ou CNPJ , informe desde logo ao Juízo para evitar delongas.
DOS FATOS
O Reclamante foi
admitido nos quadros funcionais da Reclamada em …...., para exercer as funções
de …..., cumprindo jornada das ...h às ...h, de segunda a sexta-feira …, com
intervalo intrajornada de .....minutos/hora, com uma folga semanal aos
sábados/domingos, tendo percebido como último salário o valor de R$.....
Nada obstante o
cumprimento de jornada elastecida, jamais recebeu horas extras ou não recebeu
as horas extras em sua integralidade. (POR EXEMPLO).
Se o pedido for de horas
extras, limite-se a dizer que, apesar das horas extras cumpridas, jamais foram
pagas ou que não eram pagas em sua totalidade, o que poderá ser comprovado com
a juntada dos cartões de ponto, bem como com a produção de prova testemunhal,
se for o caso).
EVITE IMPUGNAR
EXPRESSAMENTE OS CONTROLES, pois alguns juízes entendem que se você os impugna,
a reclamada não mais tem a obrigação de juntá-los. Se você não impugnar, pode
exigir a sua juntada. E, se o reclamado não os juntar, atrairá a incidência dos
termos da Súmula 338 do C. TST (é bom ler esta Súmula).
SE o pedido for de horas
extras, como no exemplo acima, estude o tema. Parece bobagem, mas alguns
advogados deixam de pedir coisas óbvias e outros pedem coisas totalmente
descabidas. Veja, por exemplo que:
a) a Súmula 264
dispõe que “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
OU SEJA, todas as verbas
de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras.
Exemplo: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno (OJ-SDI1-97); os abonos, participação nos lucros e
adicional de insalubridade (Súmula 139).
No caso das
gratificações semestrais, é um pouco diferente: O valor das horas extras
habituais é que integra o cálculo das gratificações semestrais (Súmula 115 c/c
Súmula 253).
b) Peça a
integração das horas extras nas verbas contratuais e resilitórias, a saber:
no repouso semanal remunerado, conforme a alínea "a" do artigo
7º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do C. TST;
no cálculo de gratificações natalinas (Súmula nº 45 do C.
TST). Registre que, por determinação legal, o adicional por trabalho
extraordinário é computado no salário que serve de base de cálculo da
remuneração das férias, conforme § 5º do artigo 142 da CLT.
no cálculo
dos depósitos de FGTS (Súmula nº 63 do C. TST).
Em síntese, sobre as horas extras e adicionais apurados são devidas as
integrações/reflexos nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no
aviso prévio, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
VEJAM que colocamos a
fonte de direito na qual se baseia a pretensão somente para você saber. NO ROL
DE PEDIDOS, você pode simplesmente pedir a integração das horas extras nos
repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no adicional
noturno, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
Pode até pedir reflexos dos repousos decorrentes das horas extras em
todas essas verbas já citadas. Porém, certamente será indeferido, ante os
termos da OJ-SDI1-394 do C. TST, segundo a qual “A majoração do valor do
repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in
idem.”
- (obs: aqui vale o registro de que, se o Autor pedir tal
integração, a reclamada deverequerer a observância desta OJ em sua
contestação, sob pena de ser considerada preclusa tal alegação posteriormente).
- Ainda com relação às horas extras, as reclamadas costumam
requerer na contestação a integração de apenas 2 horas extras diárias e
costumam citar o art. 7º, XXIII, da CF. PORÉM, o TST já se posicionou
quanto a este tema, consoante o item I, da Súmula 376 do C. TST, defendendo o
pagamento de todas as horas trabalhadas, a despeito da limitação legal da
jornada suplementar a duas horas diárias
- Se a autora for mulher, também pode pedir a aplicabilidade dos termos do art. 384 da
CLT. Com base no citado artigo, caso o empregador deixe de conceder à mulher o
intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, este deverá
indenizá-la com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.
Apesar de alguns Juízes
de primeiro grau entenderem que tal artigo não foi recepcionado pela CF/88, o
TST pensa diferente. Então, vale a pena pedir.
Com
relação ao intervalo intrajornada (aquele destinado ao descanso e alimentação), o TST já se
posicionou que, quando não usufruído, deve ser remunerado como extra. Assim, se
o seu cliente-autor não usufruía de intervalo para alimentação, PEÇA, além das
horas extras decorrentes da não observância da jornada contratual, uma hora
extra diária mais os reflexos pertinentes. O TST esclareceu, inclusive, a
natureza jurídica desta hora e ainda definiu que é inválida qualquer cláusula
de acordo coletivo ou convenção coletiva que disponha quanto à supressão ou
redução deste intervalo na Súmula 437, verbis:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - Após
a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Começamos falando de
horas extras porque quase toda Reclamação Trabalhista aborda esta questão.
Assim, vocês tem que saber tudo a respeito.
3) Leiam sua petição em voz alta para ver se está fazendo
sentido. Parece uma bobagem, mas tem muita petição que o Juiz não consegue
entender o que efetivamente o autor quer.
Até a próxima,
Rejane e Lilia
O
CADASTRAMENTO DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes de qualquer coisa,
antes mesmo de surgirem os primeiros clientes, é necessário efetuar o
cadastramento na Justiça do Trabalho. Acessar o site www.trt1.jus.br e
localizar o link pertinente. Em caso de dificuldade neste acesso,
poderemos ajudar com orientações mais detalhadas, passo a passo para o acesso.
O
CADASTRAMENTO NO SISTEMA PUSH
Também é imprescindível
o cadastramento no Sistema Push. Clicar no link “acompanhamento
processual” e seguir as orientações. A partir deste cadastro, você receberá os
andamentos processuais dos processos em que atuam através de mensagem no seu
e-mail.
ATENÇÃO COM AS NOTÍCIAS SOBRE O 'PJE' – Processo Judicial
Eletrônico. Muito em breve os processos serão todos virtuais. É
necessário, estar familiarizado com esta mudança.
IMPRESCINDÍVEL O DOWNLOAD DA SUÍTE DE PROGRAMAS BrOffice/libreoffice
– depois da implantação do Pje somente serão aceitas petições
digitalizadas e só o BrOffice é capaz de salvar em PDF, formato exigido para os
documentos a serem juntados. Esqueçam o WORD. Não vai dar para continuar
utilizando, a não ser que vocês comprem um programa para salvar em PDF. E,
vamos combinar, o BrOffice/libreoffice é GRÁTIS e é idêntido (eu acho melhor)
do que o word. Acessem o site www.libreoffice.org ou mesmo o www.baixaki.com.br e façam o download.
EXPLORAÇÃO DO SITE
Após o cadastramento, é
importante explorar o site. Por exemplo,
o link “jurisprudência”. Lá são encontradas algumas Súmulas editadas
pelo Tribunal. São poucas, mas poderão ajudar muito na elaboração de uma
petição inicial completa, de uma boa contestação ou recursos. Este conteúdo
revela a tendência dos posicionamentos majoritários do TRT da 1ª Região. Esta
dica serve para qualquer outro site de Tribunais de outras regiões. É
sempre muito bom conhecer o entendimento predominante do Tribunal que decidirá
as pretensões e/ou alegações que serão formuladas em juízo.
Vejam a seguinte situação:
Você ajuíza uma reclamação e, para provar seu direito, você tem
que arcar com o ônus de uma perícia (para comprovar uma doença profissional, um
acidente de trabalho, etc).
O juiz defere o requerimento e manda o reclamante recolher os
honorários periciais porque nenhum perito aceitou receber os honorários ao final.
Nesse momento, você tem que protocolar uma petição pedindo
gratuidade de Justiça e a observância dos termos da Orientação Jurisprudencial
387 do C. TST, segundo a qual“A União é responsável pelo pagamento dos
honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for
beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento
disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho – CSJT.”
Você deve pedir também a
observância dos termos do art. 790-B, da CLT c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº
1.060/1950, que expressamente estabelece que a assistência
judiciária também abrange os gastos relativos com honorários periciais.
Deve chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, por meio da Resolução Nº 66, de 10 de junho de 2010, regulamentou, no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e
antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de
concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
SE AINDA ASSIM O JUIZ INDEFERIR, você pode entrar com Mandado de Segurança
e este é um tópico à parte, sobre o qual falaremos mais tarde.
Com essas medidas, você
terá demonstrado seu inconformismo e pode, por ocasião do recurso, recorrer
desse ponto.
AGORA, O
MAIS IMPORTANTE
Digamos que, mesmo sem a realização da perícia, a sentença julgue
procedentes seus pedidos (ou porque o réu foi considerado revel, ou porque o juiz achou
que a prova documental constante dos autos foi suficiente, ou porque o Juiz
achou que houve confissão por parte do réu, etc).
VEJA: você foi SUCUMBENTE quanto ao requerimento de produção de prova pericial.
ASSIM, se a reclamada recorrer, VOCÊ TEM QUE RECORRER TAMBÉM alegando que tem
interesse, uma vez que, se a instância ad quem, ou seja, o Tribunal, por
algum motivo, prover o recurso da reclamada – porque afastou a revelia, a
confissão do réu ou porque o documento sobre o qual o juiz fundamentou a
sentença de procedência é imprestável para a prova, etc. -, VOCÊ FAZ JUS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL,
sob pena de preclusão da oportunidade, entendeu?
SE você não recorrer, não restará outra alternativa ao Tribunal – ocorrendo uma das
causas citadas – senão dar provimento ao recurso do réu e você, que viu seu
pedido ser julgado totalmente procedente, pode vê-lo ser julgado totalmente
improcedente por sua inércia.
Postado por Advogando na Justiça do Trabalho às 15:23 2
comentários:
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http://advogandonajusticadotrabalho.blogspot.com.br/
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Prezadas Dras.,
ResponderExcluirMuito obrigada por compartilhar conosco dicas tão preciosas e pontuais sobre a Justiça do Trabalho!
Obrigada mesmo! Tirou-me muitas dúvidas e me deu uma visão global do procedimento e das regras do jogo!
Deus ilumine mais e mais!
Nossa, dicas maravilhosas!
ResponderExcluirMuito obrigada pelas observações, foram de extrema valia.
ResponderExcluirLeio muitos artigos disponibilizados na internet.
ResponderExcluirEste esta entre os mais didádicos, abrangentes e uteis que ja vi.
Parabens
Boa tarde Drs! (o)(a)!
ResponderExcluirGentileza gostaria de saber como faço para solicitar o Juiz deste caso para fazer um requerimento ou petição dos valores que estão retido na fonte? Como devo escrever? Pois se passaram mais 3 meses, pois o advogado foi destituído e revoguei todos os seus direitos de me representar nesteprocesso por favorecer a empresa e depois nomiei outro advogado só que este nunca atende telefone fixo, celular,não responde sms por telefone e nem serviços de aplicativos e muito menos pessoalmente, nunca acho o mesmo pra fazer este serviço embora tudo pago ao mesmo do que foi combinado e assinado em contrato, este processo já foi julgado e concluído eu receber o que foi acordo em audiençia, mas tem um um valor retido na fonte, pois o advogado não manifestou-se até hoje, que este teria o prazo de 5 dias para manifestar conforme citado abaixo pelo Juiz.
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, em conformidade com o § 4º do art. 162 do
CPC e de ordem do (a) MM. Juiz (a), DEI PROSSEGUIMENTO AOS
PRESENTES AUTOS DA SEGUINTE MANEIRA:
Remeter os autos conclusos para deliberações, como
determinado na ata de fls.566 o acordo feito em audiençia.
Grato,
Alexandre Costa
E-mail: alexphm@hotmail.com