sexta-feira, 21 de março de 2014

PEDIDO Danos Morais


DO PEDIDO
              Diante de tudo o que foi exposto, caracterizado que a Autora sofreu prejuízos de ordem moral, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de Justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer:

1)    O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, por ser a Autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo;

2)    A prioridade processual, por ser pessoa idosa;



3)    A concessão da tutela antecipada liminarmente, a fim de que seja determinado á Ré que exclua o nome da Autora do cadastro de inadimplentes, do SPC/SERASA e SCPC (SPC) sob pena do pagamento de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou caso nao o tenha inserido que se obstenha de fazê-lo.

4)    A citação das Requeridas na pessoa de seus representantes legais, no endereço constante nesta exordial, para responder, querendo, aos termos da presente sob pena de revelia e confissão;

5)    A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para a facilitação da defesa dos direitos da Autora, caso seja necessário provar suas alegações, por sua condição de hipossuficiente;

6)    A procedência da ação, com a condenação das Rés. A anulação do cartão/seguro/contrato desde a sua instauração, a devolução do valor pago em dobro, (R$00,26) e danos morais no valor que V. Excelência entender não inferior a 10 (dez) salários mínimos acrescidos de juros de mora;

7)    A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

          Por fim, protesta o Autor pela produção das provas admitidas no rito eleito, tais como oral, constante no depoimento pessoal da Autora e do regular representante das Rés, além da documental superveniente.

          Dá se a causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para efeito de alçada.



Termos em que,
E. Deferimento.

Rio de janeiro, 05 de outubro de 2011 

Maria......................
OAB/RJ sob n° 000003

Nenhum comentário:

Postar um comentário