EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. RJ
M., brasileira, solteira, comerciante, residente na ....., vem propor, como de fato propõe, uma ação de reconhecimento de união estável e de dissolução, em face de A. brasileira, separada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na rua ......, ap.........., Copacabana, RJ; em face de M., brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada nesta cidade, na rua .........., pelos motivos e fundamentos que, a seguir, passa a expender:
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjfHplHN5Rmz0d6g80sh0fsZxfzqJtiOJ6KhiPxueo3BcQ1DE0OIsXLUcS8lOuTCd1l9aCriVXtXAeBDSBwnXNeMEm6NjwMjS8RKOGG7iVhH3RFiRHWn70N8vJDZ4-ExJmuoGAag-KAgJY/s1600/barrinha13.gif)
Porém,
os bens formadores do patrimônio advindos de aquisição por um ou por outro dos
conviventes, no decorrer da união estável, são passíveis de divisão quando
dissolvida a sociedade de fato. De fato, pelo art. 1.672, do novo Código Civil,
“cada cônjuge possuirá patrimônio próprio, consoante disposto no artigo
seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à
metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento”. O artigo 1.673, do Código Civil, por sua vez, esclarece
que“integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e
os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”.
É
entendimento da jurisprudência de nossos tribunais que, uma vez extinta a
sociedade de fato, impõe-se a partilha dos bens adquiridos no curso da união
estável :
Da mesma
forma, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impõe-se, por ocasião
de sua dissolução, que seja partilhado o patrimônio, conforme inteligência da
Súmula nº 380, do STF, no seguinte teor:
“Comprovada a existência
de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial,
com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. “
DO PEDIDO
Que
lhe seja deferida a produção de todas as provas admitidas em juízo, notadamente
prova testemunhal e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que,
E. Deferimento
M., brasileira, solteira, comerciante, residente na ....., vem propor, como de fato propõe, uma ação de reconhecimento de união estável e de dissolução, em face de A. brasileira, separada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na rua ......, ap.........., Copacabana, RJ; em face de M., brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada nesta cidade, na rua .........., pelos motivos e fundamentos que, a seguir, passa a expender:
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjfHplHN5Rmz0d6g80sh0fsZxfzqJtiOJ6KhiPxueo3BcQ1DE0OIsXLUcS8lOuTCd1l9aCriVXtXAeBDSBwnXNeMEm6NjwMjS8RKOGG7iVhH3RFiRHWn70N8vJDZ4-ExJmuoGAag-KAgJY/s1600/barrinha13.gif)
DOS FATOS
A
autora viveu com A. como se casados fossem, durante os últimos 17 anos, vindo
ele a falecer em .... de Fevereiro de 200..
Ocorre
que, primeiramente, AURELIO colocou a autora como sócia de sua empresa .....,
com apenas 2% (dois por cento) das cotas sociais; em outra alteração cedeu em
favor da autora 40% das cotas sociais, tudo de conformidade com a documentação
em anexo.
Ocorre
que em ........, ou seja, na vigência da união estável, AURELIO adquiriu um
imóvel constituído pela loja “A” do edifício localizado na rua
................, Copacabana, RJ, conforme se comprova pelos documentos, em
anexo.
Assim,
objetiva a parte autora, por meio da presente ação, o reconhecimento da união
estável e, ao mesmo tempo, de sua dissolução, bem como, de obter uma decisão
judicial declaratória, no sentido de lhe atribuir capacidade legal e processual
de requerer o que for de seu direito, em relação aos bens que pertenciam a
AURELIO. E que a partilha dos bens seja feita com observação da regra contida
no art. 1.674, do novo Código Civil, mas, também, com a estrita observância da
Sumula 380, do Eg. STF, no sentido de que seja aferida a proporção da
contribuição – direta e indireta - de cada companheiro na formação do referido
patrimônio.
DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS
A
jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mutações do
comportamento humano, principalmente no campo do Direito de Família. Aliás, é
importante destacar que a Constituição Federal no seu art. 226, parágrafo
3ºdispõe:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento”.
Dúvida,
assim, não há mais agora de que a “união estável”, mais ou menos prolongada,
como se casados fossem os cônjuges, é um fato jurídico que irradia direitos e
obrigações, e que, como tal, desafia a proteção estatal.
De fato, no atual Código Civil consta:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
No
art. 1.674, do novo Código Civil, consta: “Sobrevindo a dissolução da sociedade
conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos
patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar
se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens, e seu parágrafo único.
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens
móveis.”
UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS
COM O PRODUTO DO ESFORÇO COMUM. REGRAS OBSERVÁVEIS. SÚMULA Nº 380. APLICAÇÃO.
Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens,
pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxório, a
declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos
com o produto do esforço comum. Presume-se, até prova em contrário, o esforço
comum, na aquisição de bens adquiridos na vigência da união estável,
satisfatoriamente comprovada. à míngua de prova em contrário, presume-se,
também que os parceiros contribuíram em igual medida, para a formação do
patrimônio comum. Apelação desprovida. Sentença confirmada.(Apelação Cível
nº1998.001.11212, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rio de Janeiro, Rel. Des. Wilson
Marques. j. 27.04.1999, un.).
Isto posto, a autora pede e requer que se determine
a citação dos réus para que, no prazo legal, em querendo, promovam a sua
defesa, sob pena de revelia.
A
autora pede e requer que seja julgada procedente a presente ação para, por meio
de uma decisão judicial, seja reconhecida a existência de união estável entre a
autora, M. e o falecido, AURELIO, bem como, a dissolução dessa mesma união,
declarando, outrossim, os seus efeitos patrimoniais.
Que
sejam condenados os réus ao pagamento de custas judiciais e honorários
advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que,
E. Deferimento
Rio de Janeiro, ......
Nenhum comentário:
Postar um comentário