sábado, 1 de junho de 2013

Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável

EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. RJ


     M., brasileira, solteira, comerciante, residente na ....., vem propor, como de fato propõe, uma 
ação de reconhecimento de união estável e de dissolução, em face de A. brasileira, separada, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade, na rua ......, ap.........., Copacabana, RJ; em face de M., brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada nesta cidade, na rua .........., pelos motivos e fundamentos que, a seguir, passa a expender:

DOS FATOS

       A autora viveu com A. como se casados fossem, durante os últimos 17 anos, vindo ele a falecer em .... de Fevereiro de 200..

       Ocorre que, primeiramente, AURELIO colocou a autora como sócia de sua empresa ....., com apenas 2% (dois por cento) das cotas sociais; em outra alteração cedeu em favor da autora 40% das cotas sociais, tudo de conformidade com a documentação em anexo.

      Ocorre que em ........, ou seja, na vigência da união estável, AURELIO adquiriu um imóvel constituído pela loja “A” do edifício localizado na rua ................, Copacabana, RJ, conforme se comprova pelos documentos, em anexo.

      Assim, objetiva a parte autora, por meio da presente ação, o reconhecimento da união estável e, ao mesmo tempo, de sua dissolução, bem como, de obter uma decisão judicial declaratória, no sentido de lhe atribuir capacidade legal e processual de requerer o que for de seu direito, em relação aos bens que pertenciam a AURELIO. E que a partilha dos bens seja feita com observação da regra contida no art. 1.674, do novo Código Civil, mas, também, com a estrita observância da Sumula 380, do Eg. STF, no sentido de que seja aferida a proporção da contribuição – direta e indireta - de cada companheiro na formação do referido patrimônio.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

       A jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mutações do comportamento humano, principalmente no campo do Direito de Família. Aliás, é importante destacar que a Constituição Federal no seu art. 226, parágrafo 3ºdispõe:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

       Dúvida, assim, não há mais agora de que a “união estável”, mais ou menos prolongada, como se casados fossem os cônjuges, é um fato jurídico que irradia direitos e obrigações, e que, como tal, desafia a proteção estatal.

De fato, no atual Código Civil consta:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

          Porém, os bens formadores do patrimônio advindos de aquisição por um ou por outro dos conviventes, no decorrer da união estável, são passíveis de divisão quando dissolvida a sociedade de fato. De fato, pelo art. 1.672, do novo Código Civil, “cada cônjuge possuirá patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. O artigo 1.673, do Código Civil, por sua vez, esclarece que“integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”.  

        No art. 1.674, do novo Código Civil, consta: “Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens, e seu parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”

        É entendimento da jurisprudência de nossos tribunais que, uma vez extinta a sociedade de fato, impõe-se a partilha dos bens adquiridos no curso da união estável :

UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ESFORÇO COMUM. REGRAS OBSERVÁVEIS. SÚMULA Nº 380. APLICAÇÃO. Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens, pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxório, a declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos com o produto do esforço comum. Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum, na aquisição de bens adquiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. à míngua de prova em contrário, presume-se, também que os parceiros contribuíram em igual medida, para a formação do patrimônio comum. Apelação desprovida. Sentença confirmada.(Apelação Cível nº1998.001.11212, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rio de Janeiro, Rel. Des. Wilson Marques. j. 27.04.1999, un.).

      Da mesma forma, comprovada a sociedade de fato entre concubinos, impõe-se, por ocasião de sua dissolução, que seja partilhado o patrimônio, conforme inteligência da Súmula nº 380, do STF, no seguinte teor:

     “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. “

 DO PEDIDO

Isto posto, a autora pede e requer que se determine a citação dos réus para que, no prazo legal, em querendo, promovam a sua defesa, sob pena de revelia.

        A autora pede e requer que seja julgada procedente a presente ação para, por meio de uma decisão judicial, seja reconhecida a existência de união estável entre a autora, M. e o falecido, AURELIO, bem como, a dissolução dessa mesma união, declarando, outrossim, os seus efeitos patrimoniais.

       Que sejam condenados os réus ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.

        Que lhe seja deferida a produção de todas as provas admitidas em juízo, notadamente prova testemunhal e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Termos em que,
  E. Deferimento

Rio de Janeiro, ......

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