DESPEJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR
DISTRIBUÍDA.
JOÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob
o nº 100.000.000-20, neste ato representado por sua curadora, a Sr. MARIA DA
SILVA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº
200.000.000-87, ambos residentes e domiciliados na cidade de Belo Horizonte/MG,
na Rua Minas Gerais nº 10, Centro, CEP nº 30.000-100 (doc. 01 - certidão), por
seus advogados que esta subscrevem (doc. 02 - procuração), com endereço
profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à
presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO C.C. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS
DO ESTATUTO DO IDOSO E DA
INTERDIÇÃO
![](http://i50.tinypic.com/zit7h3.jpg)
Esclarece, ainda, que o autor
foi interditado nos autos do processo nº 0024.08.000000.1, que tramitou pela 1ª
Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo nomeada sua curadora, a
Sra. MARIA DA SILVA (doc. 01).
O autor e a ré celebraram
entre si contrato de locação residencial do apartamento nº 101, localizado na
Avenida Barão do Rio Branco nº 80 Centro, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, pelo
prazo de 30 meses, que teve seu início em 01.08.09 e término previsto para
01.12.12 (doc. 03 - contrato de locação).
O aluguel mensal inicial foi
estipulado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com reajuste anual pelos
índices legais (cláusula 3ª). Ficou estipulado, ainda, que a ré arcaria com
todas as taxas de água, luz, condomínio, entre outras, referentes ao imóvel
dado em locação (cláusula 4ª). As partes ajustaram, também, juros de mora de 1%
a.m., mais multa de 15% (quinze por cento) até o 19º (décimo nono) dia de
atraso e 20% (vinte por cento) a partir do 20º (vigésimo) dia. Além disso,
ficou acordado que o réu arcaria com o pagamento das despesas de cobrança
(judicial e/ou extrajudicial) e honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito (cláusula 3ª).
Ocorre que, ignorando as
obrigações assumidas, a ré deixou de pagar os aluguéis dos meses de março a
setembro de 2010, vencidos no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao vencido,
bem como as 06 (seis) primeiras parcelas do IPTU/10. O débito até a presente
data é de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), conforme
demonstrativo anexo.
A ré foi procurada por
diversas vezes para solucionar a situação de maneira amigável (docs. 04 e 05 -
cópias dos telegramas ). Entretanto, apesar de todo o esforço despendido, ela -
ré - se negou a tanto. Assim, não restou outra alternativa ao autor a não ser a
propositura da presente ação.
O não pagamento dos aluguéis e
acessórios é motivo suficiente para o desfazimento do pacto locatício:
(Lei nº 8.245/91)
“Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
(...)III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
(...)”
Sobre a cumulação de pedidos
formulada na petição inicial (despejo e cobrança):
(Lei nº 8.245/91)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de
cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a
inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
Quanto ao prazo de desocupação
voluntária do imóvel, a legislação estabelece:
(Lei nº 8.245/91)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de
trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º. O prazo será de quinze dias se:
(...)
(...)
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III
do artigo 9º ou no § 2º do artigo 46.
(...)”
(...)”
A ré deverá ser condenada, ainda,
ao pagamento dos aluguéis e acessórios que vierem a vencer no curso do
processo. Senão vejamos:
(CPC)
“Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA RÉ
Requer a CITAÇÃO POR CARTA
PRECATÓRIA da ré, para, nos termos do artigo 62, inciso II da Lei nº
8.245/91, purgar a mora ou contestar a presente, no prazo legal, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
DOS PEDIDOS
Requer, ao final, que Vossa
excelência se digne:
a) declarar rescindido o contrato
de locação, concedendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a desocupação do
imóvel, sob pena de despejo compulsório;
b) condenar a ré ao pagamento da
importância de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), conforme
demonstrativo anexo, mais os aluguéis e acessórios que vierem a vencer até a
efetiva entrega do imóvel, ambos corrigidos e com juros legais de 1% a.m., e,
c) condenar a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos da cláusula 3ª do contrato de locação.
DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com
os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do réu, oitiva de
testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do
CPC).
Atribui à causa o valor de R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Juiz de Fora,
MG, 23 de setembro de 2010
Advogado
OAB/MG nº
Nenhum comentário:
Postar um comentário