terça-feira, 18 de junho de 2013

Despejo e Cobrança de Aluguéis

DESPEJO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

 PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Estatuto do Idoso – artigo 71



      JOÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 100.000.000-20, neste ato representado por sua curadora, a Sr. MARIA DA SILVA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 200.000.000-87, ambos residentes e domiciliados na cidade de Belo Horizonte/MG, na Rua Minas Gerais nº 10, Centro, CEP nº 30.000-100 (doc. 01 - certidão), por seus advogados que esta subscrevem (doc. 02 - procuração), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS

 contra MARIA MADALENA SOUZA, brasileira, separada judicialmente, professora, inscrita no CPF sob o nº 555.555.555-55, residente e domiciliada na cidade de Cabo Frio/RJ, na Rua do Forte, Centro, CEP nº 24.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

DO ESTATUTO DO IDOSO E DA INTERDIÇÃO
Inicialmente, cabe esclarecer que o autor tem 105 anos de idade, conforme faz prova a certidão de casamento anexa (doc. 03), razão pela qual, devem ser observadas as normas protetivas constantes na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), entre elas, a prioridade na tramitação do presente feito (artigo 71).


Esclarece, ainda, que o autor foi interditado nos autos do processo nº 0024.08.000000.1, que tramitou pela 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo nomeada sua curadora, a Sra. MARIA DA SILVA (doc. 01).

 DOS FATOS

O autor e a ré celebraram entre si contrato de locação residencial do apartamento nº 101, localizado na Avenida Barão do Rio Branco nº 80 Centro, nesta cidade de Juiz de Fora/MG, pelo prazo de 30 meses, que teve seu início em 01.08.09 e término previsto para 01.12.12 (doc. 03 - contrato de locação).

O aluguel mensal inicial foi estipulado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com reajuste anual pelos índices legais (cláusula 3ª). Ficou estipulado, ainda, que a ré arcaria com todas as taxas de água, luz, condomínio, entre outras, referentes ao imóvel dado em locação (cláusula 4ª). As partes ajustaram, também, juros de mora de 1% a.m., mais multa de 15% (quinze por cento) até o 19º (décimo nono) dia de atraso e 20% (vinte por cento) a partir do 20º (vigésimo) dia. Além disso, ficou acordado que o réu arcaria com o pagamento das despesas de cobrança (judicial e/ou extrajudicial) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (cláusula 3ª).

Ocorre que, ignorando as obrigações assumidas, a ré deixou de pagar os aluguéis dos meses de março a setembro de 2010, vencidos no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao vencido, bem como as 06 (seis) primeiras parcelas do IPTU/10. O débito até a presente data é de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), conforme demonstrativo anexo.

A ré foi procurada por diversas vezes para solucionar a situação de maneira amigável (docs. 04 e 05 - cópias dos telegramas ). Entretanto, apesar de todo o esforço despendido, ela - ré - se negou a tanto. Assim, não restou outra alternativa ao autor a não ser a propositura da presente ação.

 DO DIREITO

O não pagamento dos aluguéis e acessórios é motivo suficiente para o desfazimento do pacto locatício:
(Lei nº 8.245/91)

“Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
                                     (...)
                                     III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
                                     (...)”

Sobre a cumulação de pedidos formulada na petição inicial (despejo e cobrança):
(Lei nº 8.245/91)

“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

Quanto ao prazo de desocupação voluntária do imóvel, a legislação estabelece:
(Lei nº 8.245/91)

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º. O prazo será de quinze dias se:
(...)
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do artigo 9º ou no § 2º do artigo 46.
(...)”

A ré deverá ser condenada, ainda, ao pagamento dos aluguéis e acessórios que vierem a vencer no curso do processo. Senão vejamos:
(CPC) 

“Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 

DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA RÉ 

 Requer a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA da ré, para, nos termos do artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91, purgar a mora ou contestar a presente, no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 

DOS PEDIDOS

 Requer, ao final, que Vossa excelência se digne:
a) declarar rescindido o contrato de locação, concedendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório;
b) condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), conforme demonstrativo anexo, mais os aluguéis e acessórios que vierem a vencer até a efetiva entrega do imóvel, ambos corrigidos e com juros legais de 1% a.m., e,
c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da cláusula 3ª do contrato de locação.

DAS PROVAS
 Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).

 DO VALOR DA CAUSA
 Atribui à causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

Juiz de Fora, MG, 23 de setembro de 2010
Advogado
OAB/MG nº

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