segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Representação das Partes em Juízo: Considerações Práticas

A Representação das Partes em Juízo: Considerações Práticas

PARTE (conceito sob o aspecto processualé aquele que pede a prestação jurisdicional (AUTOR) e também é aquele em face de quem se pede a prestação jurisdicional (RÉU).

CAPACIDADE DAS PARTES (pressupostos processuais subjetivos), que pode ser vista de três modos diferentes: 
1) CAPACIDADE DE SER PARTE; 
2) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO; 
3) CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: 
a) as pessoas físicas; 
b) as pessoas jurídicas; 
c) as pessoas formais. 

A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu: 
1) as pessoas físicas; 
2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas. 
E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO é a capacidade de praticar atos processuais com efeitos jurídicos. É a capacidade de praticar atos processuais por si mesmo, sem necessidade de REPRESENTAÇÃO ou de ASSISTÊNCIA. 
A rigor, só quem tem capacidade de estar em juízo é a pessoa física capaz (maior de 21 anos, com pleno discernimento). 
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (CPC, art. 8o.). 
O Código Civil, por sua vez, dispõe: "As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina" (art. 84).

As pessoas jurídicas são consideradas pessoas por ficção jurídica, por não têm capacidade de manifestar vontade, daí precisarem de quem as represente. 
As pessoas formais sequer são consideradas pessoas, isto é, não têm personalidade jurídica, embora a lei processual, por exceção, permita que figurem como autoras ou réus. Portanto, também precisam de uma pessoa física que lhes supra a vontade.

O CPC dispõe sobre a representação das pessoas físicas incapazes (sem capacidade de estar em juízo) no art. 8o. O CPC dispõe sobre a representação das pessoas jurídicas e das pessoas formais no art. 12.

O art. 12 do CPC nos diz, em relação às pessoas jurídicas e às pessoas formais, quem vai representá-las em juízo, ou seja: 1o.) quem vai receber citação em nome da pessoa jurídica ou da pessoa formal; 
2o.) quem vai outorgar procuração ao advogado em nome da pessoa jurídica ou da pessoa formal, quando for o caso.

A pessoa casada, como regra geral, não precisa do consentimento do cônjuge para propor ação. Igualmente, não há necessidade, como regra geral, de se propor ação contra marido e mulher pelo simples fato de a pessoa ser casada. A regra geral é excepcionada pelo art. 10 do CPC (atual 73).

Assim, versando a lide sobre direito real imobiliário (propriedade ou direito real sobre coisa alheia, relativo a imóvel), o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor a ação (CPC, art. 10, caput), consentimento este que poderá ser suprido judicialmente (CPC, art. 11), para se obter a outorga marital ou uxória (da mulher), se não houver justo motivo para a recusa do consentimento ou se for impossível dá-lo (doença que impossibilite manifestação da vontade; separação de fato, estando o cônjuge em local incerto e não sabido), entendendo-se ser de jurisdição voluntária o procedimento para suprimento judicial do consentimento conjugal. 
O art. 10 do CPC, em seu parágrafo 1º, (atual 73) prevê situações em que a ação terá de ser proposta obrigatoriamente contra ambos os cônjuges, dando origem a um litisconsórcio passivo necessário.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a capacidade para postular (requerer) em juízo, que, como regra geral, só o advogado tem. É a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo. Trata-se de representação técnica, que envolve conhecimento do Direito.

2. Quem pode postular em juízo
A regra geral é que a parte (autor ou réu) só pode postular em juízo através de seu advogado. Daí dispor o CPC: - "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). O art. 36 do CPC (atual 103) trata da representação referente à CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

E a representação para estar em juízo, em que artigo ou artigos é tratada? A representação da parte, com referências à capacidade de estar em juízo, é tratada no art. 8o. do CPC (atual 71)quanto às pessoas físicas, e no art. 12 do CPC (atual 75) quanto às pessoas jurídicas e as pessoas formais.

Existe alguma situação em que a parte pode postular em juízo sem estar representada por advogado? 
Existem várias exceções à regra de que só quem pode postular em juízo é o advogado. O próprio art. 36 (atual 103)contém três exceções à regra. Segundo este artigo, a parte pode postular em causa própria, ou seja, sem ser representada por advogado: 
a) quando tiver habilitação legal. Entenda-se: a própria parte (autor ou réu) é advogado; 
b) quando não existir advogado no lugar (comarca); 
c) quando existir advogado, mas este se recusar a atuar ou estiver impedido de atuar. (não tem no novo CPC)

É evidente que o advogado, postulando em causa própria, não precisa juntar procuração, mas deve fazer constar, no preâmbulo da petição inicial, a condição de estar postulando em causa própria.

4. O que é preciso para o advogado representar a parte em juízo?
Dispõe o CPC, art. 37: (Atual 104)- "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo". Então temos de saber: 
1o) o que é mandato ? 2o.) qual é o instrumento do mandato ?

Se formos ao Código Civil, vamos encontrar no Livro III (Do Direito das Obrigações), Título V (Das Várias Espécies de Contratos) , Capítulo VII (Do Mandato), as disposições sobre esta figura jurídica. De pronto, ficamos sabendo que o MANDATO é um CONTRATO TÍPICO ou NOMINADO, pois está no rol das "diversas espécies de contrato" disciplinadas na lei civil, podendo ser extraído do art. 1.288 o seu conceito:

MANDATO = é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. No mesmo art. 1.288 do CC está dito: "A PROCURAÇÃO é o INSTRUMENTO do MANDATO".

CONCLUSÃO: MANDATO é CONTRATO; PROCURAÇÃO é o INSTRUMENTO DO MANDATO, é o papel ou a escritura pública onde estão qualificados mandante e mandatário e onde estão escritos os poderes outorgados por aquele a este, para o fim de representá-lo.

É muito comum as procurações começarem com estes dizeres: "por este instrumento particular de procuração" ou "por este instrumento público de procuração". 
Pergunta-se: tecnicamente estão corretas tais redações? Resposta: NÃO! Se a procuração é o instrumento do mandato, o correto seria dizer: "por este instrumento particular de mandato" ou "por este instrumento público de mandato". Então, é preciso ressaltar: o advogado, para postular em juízo, precisa receber mandato (ter procuração, instrumento de mandato) de seu cliente (autor ou réu).

5. Quem pode outorgar mandato para o advogado ?
Normalmente, quem outorga procuração para o advogado é o próprio interessado. Contudo, há casos em que o interessado é pessoa muito ocupada, com muitos compromissos, ou está viajando, e então nomeia um mandatário para, em seu nome, outorgar mandato a um advogado. Nesta hipótese,uma de duas situações a seguir
a) a petição inicial ou a contestação será instruída com duas procurações: procuração da parte (autor ou réu) dando poderes a determinado mandatário para outorgar mandato a um advogado, e a procuração do mandatário nomeando o advogado para a representação postulatória da parte (autor ou réu); 
b) o mandatário (procurador), que recebeu poderes ad judicia do mandante (autor ou réu), substabelece o mandato a um advogado, e aí será juntada aos autos uma única procuração.

É preciso reconhecer a firma do mandante na procuração outorgada ao advogado? 
O Código Civil, em seu art. 1.289, § 3o., assim dispõe: - "O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros". Então, é preciso esclarecer. O mandato para praticar atos da vida civil, feito por instrumento particular, exige reconhecimento da firma do mandante (CC, art. 1.289, § 3o.). Assim, a procuração que alguém dá a outrem para que este nomeie advogado para postular por interesses daquele terá de ter a firma do mandante reconhecida.

E a procuração que outorga poderes postulatórios ao advogado, precisa ter firma reconhecida? 
O art. 38 do CPC (Atual 105), não mais exige que a procuração geral para o foro tenha firma reconhecida. Então, a rigor da lei processual, a procuração para o advogado postular em juízo não precisa ter firma reconhecida. Contudo, alguns juízes entendem, erradamente segundo penso, que a exigência do reconhecimento de firma ainda permanece por força do disposto no Código Civil. Na prática forense, para evitar exigências descabidas que atrasam o andamento do processo e podem até levá-lo à extinção sem julgamento do mérito, é melhor, sempre que possível, reconhecer a firma do mandante na procuração desde logo.

Os procuradores da união, dos estados, e dos municípios precisam de procuração para atuar em juízo? 
NÃO! O mandato dos procuradores das entidades da administração direta decorre da lei.

6. Casos o advogado pode postular em juízo sem mandato

O advogado pode postular sem mandato (CPC, art. 37) (atual 104) : 
a) a fim de evitar decadência ou prescrição; 
b) para praticar atos reputados urgentes. 
Observações: 1) nestes casos, o advogado se obrigará a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15 dias, por despacho do juiz (CPC, art. 37, parte final); 2) os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (CPC, art. 37, parágrafo único). (CPC atual mantém)

7. Procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz e por pessoa relativamente capaz
Para adquirir direitos ou contrair obrigações basta que a pessoa física nasça com vida, adquirindo personalidade. Portanto, o absolutamente incapaz (menor de 16 anos, louco etc.) tem capacidade de ser parte (autor ou réu), mas não tem capacidade de estar em juízo (ser autor ou réu sem representante legal), ou seja não pode ser autor ou réu sozinho, necessitando de representação dos pais, tutores ou curadores (CC, art. 84).

Então, o absolutamente incapaz vai outorgar procuração a seu advogado devidamente representado por quem de direito. No caso do relativamente capaz (maior de 16 anos e menor de 21 anos, pródigos etc.) a procuração será outorgada pelo próprio incapaz relativo, assistido de seu representante legal (CC, art. 84).

Mandato de pessoa incapaz ou relativamente capaz tem de ser feito obrigatoriamente por instrumento público (procuração em cartório)? 
Infelizmente tem prevalecido o entendimento de que procuração outorgada pelo representante da pessoa incapaz ou pela pessoa relativamente capaz tem de ser pública. Não há nenhum artigo de lei que diga isto expressamente. Chegou-se a tal conclusão pela interpretação do art. 1.289 do Código Civil, que diz: - "Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, estão aptas para dar procuração mediante instrumento particular ...". 
Argumenta-se: se as pessoas capazes podem dar procuração por instrumento particular, e se a lei nada fala sobre as incapazes, é porque estas só podem outorgar procuração por instrumento público. ERRADO, PORQUE: o absolutamente incapaz não pode manifestar validamente sua vontade, de vez que não possui discernimento, motivo pelo qual seu representante, pessoa capaz, lhe supre a vontadee a se a vontade é manifestada por pessoa capaz é evidente que o mandato pode ser feito por instrumento particular; da mesma forma, o relativamente capaz, que além de poder manifestar a própria vontade tem a ratificá-la a vontade da pessoa capaz que lhe presta assistência. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5o.-II), e se a lei não exige instrumento público, nas hipóteses, não cabe ao intérprete da lei estabelecer tal exigência. Na prática, é bastante freqüente a exigência de instrumento público nessas situações. Assim, sempre que possível, para evitar exigência descabida e retardamento do processo, é aconselhável que os mandatos relativos a pessoas incapazes ou relativamente capazes sejam outorgadas por instrumento público.

8. Mandato outorgado por pessoa analfabeta
Há pessoas analfabetas que sabem assinar o nome e têm firma em cartório. O analfabeto não é incapaz, e se ele sabe assinar o nome não há dúvida, em princípio, de que manifestou validamente sua vontade. Porém, quando o analfabeto não sabe assinar o nome, há entendimento de que a procuração deve ser feita por instrumento público.

9. Parte representada por procurador. Quem outorga o mandato ?
A pessoa que outorga mandato com poderes ad judicia a quem não é advogado está dando poderes para que o mandatário nomeie o advogado, o que pode ser feito através de um outro mandato ou de substabelecimento do mandato original. Daí a observação de Nelson Nery Junior: "Sendo contrato de direito material, o mandato com a cláusula ad judicia pode ser conferido a quem não seja advogado. Isto não autoriza o mandatário leigo a postular em juízo; este deve substabelecer, para advogado, os poderes recebidos" (CPC Comentado, ed. RT, 2a. ed., pág. 400).

10. Pessoas jurídicas e pessoas formais. Quem outorga o mandato ?
A pessoa jurídica ou a pessoa formal é quem outorga o mandato. Porém, como essas pessoas precisam de uma pessoa física para manifestar vontade por elas, deverão ser representadas por quem de direito.

Para saber quem representa a pessoa jurídica faz-se necessário ler o "contrato social" ou os "estatutos" (CPC, art. 12-II). Para saber quem representa as pessoas formais, deve-se consultar o art. 12 do CPC (atual 75). Exemplo: no caso de condomínio, será o síndico que irá outorgar procuração ao advogado (CPC, art. 12-IX).

11. Procuração para o foro em geral (poderes ad judicia).
Procuração para o foro em geral é a mesma coisa que procuração com poderes ad judicia. É a procuração que confere ao advogado poderes para praticar todo e qualquer ato processual, exceto aqueles que exigem poderes especiais, mencionados no art. 38, 2a. parte (atual 105), bem como no art. 991-III, ambos do CPC. A procuração para o foro em geral (ad judicia) autoriza o advogado a propor ação, contestar, reconvir, recorrer, opor embargos do devedor, opor exceções etc.

12. Procuração ad judicia e extra
É aquela que contém poderes para o foro em geral e os poderes especiais descritos no art. 38, 2a. parte (atual 195). Para a prática de certos atos processuais, a lei exige poderes específicos, expressos.

Para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso o advogado tem de ter poderes específicos, poderes especiais expressamente consignados no mandato. Também para prestas primeiras e últimas declarações em inventários a lei exige poderes especiais (CPC, art. 991-III).

13. Poderes especiais decorrentes da lei.
Dispensa-se a outorga de procuração com poderes especiais quando estes poderes especiais decorrem da própria lei. Exemplos:

a) serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados (CPC, art. 57);

b) estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (CPC, art. 215, § 1o.)(CPC atual 242);

c) o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis;

d) oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias (CPC, art. 316) (atual 343);

e) "a intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 740 do CPC (atual 920), é feita ao advogado do exequente-embargado" (VI ENTA 20).

14. Substablecimento.
SUBSTABELECER significa nomear como substituto, transferir para outrem os poderes outorgados no mandato. O mandatário pode substabelecer ainda que a procuração não contenha poderes expressos neste sentido.

"O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato" (CC, art. 1.328). SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES é aquele em que o procurador transfere para outrem todos os poderes recebidos do mandante. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES é aquele em que o procurador transfere os poderes que recebeu mas mantém para si os mesmos poderes.

15. Mandato ad judicia a vários advogados.
É necessário esclarecer se irão atuar em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, porque: - "Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários" (CC, art. 1.327).

16. Obrigatoriedade de declaração de endereço
É preciso atentar para o que diz o CPC: - "Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I) declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II) comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. (CPC, art. 39) (CPC atual 106). Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I do art. 39, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 h, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 39, p. único). "Reputa-se cumprida a exigência do CPC, art. 39, se o endereço do advogado consta da procuração, não sendo de indeferir-se a petição inicial da qual não consta referido endereço" (RT 567/127). "Se o novo endereço já consta de impresso do advogado juntado nos autos, é desnecessária a comunicação formal do juízo" (RT 567/127). "Comunicada a mudança de endereço do advogado da parte e extraviada tal petição pela serventia do cartório, a intimação feita para o antigo endereço deve ser invalidada. As partes não podem ser prejudicadas pelos erros eventualmente cometidos por serventuários (REsp. 50934-3 - STJ, 3a. T.).

17. Revogação do mandato pela parte.
A parte pode não estar satisfeita com o advogado que nomeou, desejando entregar o patrocínio da causa a outro causídico. Terá, então, de REVOGAR o mandato outorgado ao advogado e nomear outro em substituição àquele. Aplica-se ao caso o art. 44 do CPC (atual 111).

Na prática, a parte, através de seu novo advogado, deveria anexar aos autos cópia de carta dando ciência ao advogado anterior da REVOGAÇÃO do mandato, juntando procuração outorgada ao novo patrono. É mais comum, porém, juntar-se apenas uma nova procuração em favor do novo advogado ou um substabelecimento sem reservas de poderes. "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de reserva de poderes, implica revogação tácita do mandato judicial conferido anteriormente " (RT 683/190). A revogação do mandato costuma suscitar conflito entre a parte e seu anterior advogado quanto aos honorários contratados. Por isso, é sempre conveniente que a parte comunique a REVOGAÇÃO e obtenha do advogado declaração de que já recebeu os honorários que lhe eram devidos.

18. Renúncia ao mandato.
Assim como o cliente pode revogar o mandato outorgado ao advogado, este também pode RENUNCIAR ao MANDATO que lhe foi conferido pelo cliente. Mas para renunciar, o advogado deve provar que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto (CPC, art. 45) (atual 112). Além disso, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para evitar prejuízo (CPC, art. 45, parte final). O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (EOAB - Lei 8.906/94, art. 5o., § 3o.). "A renúncia ao mandato judicial feita pelo advogado durante o curso de prazo recursal não enseja a devolução desse prazo à parte" (RJTJSP 42/149).

19 Consequência de não ser juntado mandato à petição inicial ou à contestação.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) (atual 320). Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo (CPC, art. 37). Então, a procuração - instrumento do mandato - é documento indispensável à propositura da ação e deve ser anexada à petição inicial, bem como à contestação. Não sendo anexada à petição inicial ou à contestação a indispensável procuração, irão incidir as regras dos artigos 284 (atual 321) e 13 do CPC (art.76 NCPC), ou seja: 1o.) o juiz determinará que seja suprida a omissão no prazo que fixar; 2o.) se o autor não cumprir a determinação, incidirá o art. 13-I do CPC (art.76 NCPC) e, em conseqüência, o processo será extinto sem julgamento do mérito por falta de um pressuposto processual subjetivo - capacidade postulatória (CPC, art. 267-IV).; 3o (atual 485) se o réu não cumprir a determinação, incidirá o art. 13-II, ou seja, será reputado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319)(atual 344 NCPC).

20. Crítica a modelos encontrados em livros de prática forense
Vejam-se, a seguir, alguns modelos de mandatos judiciais e as observações respectivas.

MODELO I
P R O C U R A Ç Ã O
..................................................................................
Pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado .............................. a quem confere amplos poderes para o foro em
geral, com a cláusula "ad judicia" , em qualquer juízo, instância ou tribunal, especialmente para ......................,

Até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação,........................................................................,

Agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

Rio de Janeiro, --------------------------------
Assinatura do Outorgante

CRÍTICA AO MODELO:
1) o correto seria dizer "por este instrumento particular de mandato" (Código Civil, art. 1.288).
2) Poderes para o foro em geral já possibilita ao advogado a atuar em qualquer juízo, instância ou tribunal e a usar os recursos legais.
3) Poderes para confessar, receber citação, reconhecer a procedência do pedido e renunciar ao direito sobre que se funda a ação implicam em muita responsabilidade para o advogado e só devem constar do mandato em casos extremos.

MODELO II
MANDATO JUDICIAL

Arnaldo Cunha, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua b nº 45, nesta cidade, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado José de Souza gama, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº ....... -principal, com escritório nesta cidade, na Rua H, nº 23 grupo 102, a quem concede poderes da cláusula "ad judicia", plenos e gerais, mais os especiais para confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, firmar compromisso (art. 38 do CPC- atual 105), podendo ainda assinar termos de inventariante, prestar as primeiras e últimas declarações, re-ratificá-las, concordar ou não com cálculos e partilhas e substabelecer com ou sem reservas.

Rio , --------------------------------
ARNALDO CUNHA

Modelo extraído do livro "Curso de Prática Forense Cível e Comercial", de José de Souza Gama, que faz as seguintes considerações:

a) Entendo que o advogado, por melhor que seja o cliente, não deva receber citação inicial, assumindo tremenda responsabilidade em nome da parte;

b) Quanto aos poderes para reconhecer a procedência do pedido e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, enquanto o primeiro deve ser ato exclusivo do réu e consiste em dar razão ao autor, isto é, em proclamar o direito do autor no caso concreto, o segundo trata de negócio de direito substantivo, que deverá ser examinado cautelosamente pelo advogado, antes de redigir a procuração.

c) Como é comum os advogados possuírem procuração já impressa, deixando em claro somente o nome do cliente, entendo ser melhor e mais prudente a exclusão desses poderes.

MODELO III
P R O C U R A Ç Ã O
Pelo presente instrumento particular de procuração, que fiz datilografar e vai por mim assinado, eu, f ..., brasileiro, casado, comerciário, CPF n. , residente na Rua ... n ..., nesta cidade, nomeio e constituo meu bastante procurador o Dr. ..., brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB sob o n. ..., com escritório no ed. ..., conj. ..., também nesta cidade, a quem confiro amplos poderes para o foro em geral, especialmente para propor ação ....... contra ... (ou principalmente para defender-me na ação ...... contra mim intentada por .......), podendo, meu dito procurador, concordar ou discordar, transigir, desistir e substabelecer.

Rio de Janeiro, --------------------------------
Assinatura do outorgante

COMENTÁRIOS SOBRE O MODELO:
1) O correto seria dizer "por este instrumento particular de mandato" (CC, art. 1.288).

2) O autor falou apenas em poderes para o foro em geral, dispensando referência a poder o advogado atuar em qualquer juízo, instância ou tribunal e a usar os recursos legais, utilizada no primeiro modelo. Tecnicamente esta redação está mais correta, pois poderes para o foro em geral já abrange todo e qualquer ato praticado no processo.

Obs.: modelo extraído do livro "prática processual civil", de Manuel Pereira do Nascimento

MODELO IV
P R O C U R A Ç Ã O

OUTORGANTE:

OUTORGADOS: ANTONIO A C MEIRELES e GLÓRIA MEIRELES, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB/RJ sob os nos. ..... e ...., com escritório na rua Conde de Bonfim nº ..., sala nº ...., Tijuca, nesta cidade.

PODERES: por este instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS poderes para o foro em geral, podendo ditos procuradores atuar em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, bem como substabelecer, com ou sem reservas, podendo ainda transigir, desistir, receber e dar quitação.

Rio de Janeiro, --------------------------------
Assinatura do Outorgante

COMENTÁRIOS SOBRE O MODELO:
Este modelo, redigido com boa técnica, pode ficar "salvado" no computador para ser utilizado sempre que necessário, com o preenchimento dos dados do cliente. Tem também a vantagem de possibilitar a inclusão de outros poderes. Por exemplo: se o mandato se destinar a outorgar poderes para o advogado atuar em inventário, poderá ser feita inclusão de poderes para "assinar termo de inventariante, prestar primeiras e últimas declarações, re-ratificá-las, concordar ou não com cálculos e partilhas". Também será possível consignar que o mandato tem finalidade específica de propor ação contra determinada pessoa, ou defender o mandatário (outorgante) em determinada ação contra ele proposta.

Note-se: não foram mencionados poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido e renunciar ao direito em que se funda a ação, que só deve constar de uma procuração em situações muito específicas, quando existe muita confiança entre o cliente e o advogado.
Retirado de:

 http://www.uva.br/icj/revista_direito_icj/antonio_augusto.htm

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