segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Procuração com poderes para representação em Assembléia de Condomínio

Procuração com poderes para representação em Assembléia de Condomínio


OUTORGANTE:.....................................
OUTORGADO:.......................................

Pelo presente instrumento particular de procuração e pela melhor forma de direito, o outorgante constitui e nomeia seu bastante procurador o outorgado, para o fim especial de representá-lo na assembleia de condôminos do Edifício................... , a se realizar no dia ........ de ......................... de ............ , podendo dito procurador debater todas matérias constantes da ordem do dia, impugnar o debate e a votação de matérias estranhas a essa ordem do dia; exa­minar documentos e contas, aceitá-los ou impugná-los, propor a destituição de síndico ou de administrador; concordar ou não com a realização de obras e dos orçamentos propostos, assim como quan­to à alteração da cota de condomínio; votar e ser votado para as funções de síndico, subsíndico e membro do Conselho Consultivo ou Fiscal; escolher administradora; constituir advogado com os necessários poderes e praticar todos os atos necessários para o cumprimento deste mandato, que dará tudo por bom e valioso.

............................ ,...... de .................. de 200 .....

_________________________________
Outorgante


É obrigatório reconhecer firma da assinatura na procuração para participação da assembleia de condomínio?


A resposta é depende. Isso porque, não há nenhuma Lei que obrigue ou vete a exigência da apresentação de firma autenticada para participação de assembleias condominiais, consequentemente cada condomínio deverá tratar do tema em sua convenção, de tal sorte que poderá fazer constar que a exigência será sempre obrigatória, que nunca será obrigatória ou dispor que no edital de convocação estará contida a regra para o uso de procuração para cada assembleia. Acredito que atualmente, especialmente nos empreendimentos novos, a modalidade mais usual seja de informar as regras no próprio edital de convocação e na maioria das convocações ocorre a exigência de procuração com o reconhecimento de firma e poderes específicos.

No que tange ao reconhecimento da firma, por ser uma faculdade do terceiro (condomínio), pois o §2º do Art. 654 do Código Civil ao tratar do assunto permitiu ao terceiro “escolher” a formalidade ao utilizar do verbo “poderá”, é por isso que em alguns condomínios há exigência, e em outros não, do reconhecimento da firma, neste sentido:

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”

Assim, ainda que tal formalidade po
ssa tornar dificultosa a utilização de procuração, é um ato utilizado também para evitar fraudes, pois evita discussões futuras sobre a validade da assembleia realizada e dos votos colhidos.

Em contrapartida, quando a procuração for realizada por instrumento público (formalizada em cartó
rio) e existir a outorga de poderes para representação/administração de imóvel o outorgante não terá que confeccionar nova procuração ao outorgado para participação em cada assembléia, mas quando estivermos diante de procuração particular para ser utilizada em um determinado ato, para cada assembléia será necessária à utilização de uma nova procuração.

“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

 no que tange a quantidade de procuração que cada outorgado poderá utilizar e se o sindico, conselheiro etc. podem figurar como outorgado o assunto está abordado em outro tópico.
2014

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