quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

CIÊNCIA AO EMPREGADOR

CIÊNCIA AO EMPREGADOR

Preparada a petição inicial em 2 vias e, desde logo acompanhada dos documentos nos quais se baseia (art. 787 da CLT) - TODOS os documentos, não se esqueça -, a 2ª via será enviada à reclamada. 

Protocolada a petição inicial, o distribuidor a encaminhará à Vara do Trabalho para a qual será distribuída. Lá chegando, serão formados os autos do processo, será marcada uma data para audiência e as partes serão notificadas para comparecimento, na qual dará instruções do tipo:

a) O não comparecimento do RECLAMANTE importará em arquivamento da reclamação.
b) O não comparecimento do RECLAMADO importará em revelia e aplicação da pena de confissão.
c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante de sua CTPS e o RECLAMADO, através de sócio, diretor ou empregado registrado e com a carta de preposto.
d) A ré deverá trazer os controles de frequência e recibos de pagamento, sob as penas do art. 359 do CPC).

- Aqui vale o registro de que não interessa se os controles são britânicos (com registros invariáveis), ou se não possuem assinatura. É importante levá-los à audiência, sob pena de inversão do ônus da prova, ou seja, atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. E, apesar de esta súmula dispor que “- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” , principalmente nos casos de controles eletrônicos, é bom juntar, pois pode ser que, analisando o conjunto probatório, o juiz chegue à conclusão de que a ré se desincumbiu do ônus de provar a jornada cumprida pelo reclamante.

e) As partes deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. A parte que desejar a intimação de suas testemunhas (no máximo três), deverá apresentar rol com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência inicial, sob pena de preclusão do direito à intimação em caso de ausência da testemunha. Importante lembrar que o Juiz não é obrigado a deferir a intimação das testemunhas, pois a legislação determina que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação (arts. 825 e 845 da CLT).

f) Algumas Varas fazem audiência UNA, ou seja, a contestação e a instrução são feitas numa mesma audiência. Mas isso nem sempre é possível ou não é utilizado pelo Juiz. PORÉM, se na notificação constar que a audiência é UNA, ambas as partes – autor e réu – devem levar suas testemunhas, documentos, tudo (art. 845 da CLT). As partes têm que diligenciar para trazer suas testemunhas novamente, caso a audiência seja fragmentada. Geralmente, nestes casos, se as testemunhas estavam presentes, o Juiz já dá-lhes ciência da nova data designada para a instrução. Também é importante atentar para o procedimento adotado no rito sumaríssimo, rito cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (Art. 852-A da CLT - Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).

- Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (parágrafo único do art. 852-A da CLT).

- Tratando-se de procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo e determinado. A lei é expressa. Se não souber liquidar os pedidos, contrate um contador para fazê-lo e apresente os valores com a petição inicial (art. 852-B da CLT). As vezes nem é preciso contratar ninguém, são contas fáceis de fazer, do tipo: valor do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Tem até site na internet que faz os cálculos gratuitamente.

- Outra coisa, se o rito for sumaríssimo, segundo o inciso II do art. 852-B, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso seja impossível conseguir o endereço, informe desde logo na petição e peça que o processo corra pelo rito normal. Assim, o réu poderá ser citado por edital.

- Agilize o máximo que puder e atenda a todos os requisitos e despachos. Na maioria das vezes, o processo se “arrasta” porque o advogado fica brigando com requerimentos totalmente desnecessários ou protelatórios. Por exemplo: antes de pedir expedição de ofício à Receita Federal para descobrir o endereço do réu, peça para o reclamante tirar fotos demonstrando que a empresa está fechada, faça pesquisas na internet, etc

Não dá para culpar os Juízes que indeferem esse tipo de requerimento sem que o advogado demonstre que esgotou todas as possibilidades de localizar o réu.

fonte -
http://advogandonajusticadotrabalho.blogspot.com.br/2012/11/ciencia-ao-empregador.html

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