A Representação das Partes em Juízo: Considerações Práticas
PARTE (conceito sob o aspecto processual) é aquele que pede a prestação jurisdicional (AUTOR) e também é aquele em face de quem se pede a prestação jurisdicional (RÉU).
CAPACIDADE DAS PARTES (pressupostos processuais subjetivos), que pode ser vista de três modos diferentes:
1) CAPACIDADE DE SER PARTE;
2) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO;
3) CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte:
a) as pessoas físicas;
b) as pessoas jurídicas;
c) as pessoas formais.
A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu:
1) as pessoas físicas;
2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas.
E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.