Solicito informações sobre procedimentos e, também, opinião pessoal sobre “pacto antenupcial”.
Resposta:
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1. Os procedimentos para realizar o pacto antenupcial são os previstos nos artigos 256 e seguintes do Código Civil. Especialmente, deve ser por escritura pública (em Tabelionato de Notas) e deve respeitar as regras ali previstas.
2. Opinião pessoal? Bem, em primeiro lugar entendo ser absolutamente recomendável que se faça tal escritura antes do casamento, para:
2.1. Assegurar clareza na relação do casal, quanto aos efeitos patrimoniais
de seu casamento;
de seu casamento;
2.2. Prevenir litígios posteriores, tão comuns hoje em dia, quanto à divisão
dos bens do casal, em caso de separação, ou mesmo herança.
dos bens do casal, em caso de separação, ou mesmo herança.
3. Recomendo, ainda, que os noivos examinem a situação em concreto, pois é possível estabelecer-se um regime misto, que não seja exatamente o tipo previsto no Código Civil, de forma estanque como COMUNHÃO UNIVERSAL, COMUNHÃO PARCIAL OU SEPARAÇÃO. Pode-se, por exemplo, estipular, que o casamento será regido pela Comunhão Universal, ficando dela excluída uma casa de praia que pertença a um deles.
Assim, são muitas as nuances que podem ser apreciadas sobre o tema.
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