O OBJETO DA PROVA
Nem todos os fatos alegados pelas partes serão objeto de prova. Os fatos notórios, incontroversos, irrelevantes ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, independem de prova (art. 334 do CPC)
Por isso, o Juiz, em regra, ao começar a instrução, fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova e verifica as situações que poderão determinar a inversão do ônus da prova.
Todavia, não confie sempre nisso. Coloque-se sempre no lugar do julgador. Se você fosse o Juiz, iria querer prova sobre determinado fato?? Se a resposta for sim, produza a prova desde logo. É melhor prevenir do que remediar.
CONFISSÃO FICTA
A parte será considerada confessa quando não comparecer àaudiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimentopessoal (Súmula 74, I do TST).
A consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegadoscontra ela. Por isso, a confissão é chamada de ficta. Daí a ocorrência da inversãodo ônus da prova.