OBSERVAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS
- A representação processual do reclamado é muito importante. Se for preposto, tem que ser EMPREGADO, a não ser que o réu seja empregador doméstico e micro ou pequeno empresário. Veja a redação da Súmula 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- OUTRA COISA FUNDAMENTAL: a assistência processual do reclamado. A pessoa que outorga poderes ao advogado, TEM que ter poderes para tal. Vejam os termos da Orientação Jurisprudencial 373: “OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”