Você, advogado, deve cuidar para que sua inicial seja clara e não necessite de emendas ou aditamentos. Mas,
caso tenha que emendar ou aditar, aí vão as dicas.
Primeiramente, você deve saber a
diferença entre emendar e aditar.
- emenda à inicial significa adequar a inicial à norma legal e a previsão legal está no art. 284 CPC. Ocorre, por exemplo, porque o Juiz – por considerar que o pedido não está claro – determina que o autor melhor esclareça o pleito.
- Assim, se o Juiz determinar que você esclareça algo, você deve nomear apetição de EMENDA À INICIAL e não aditamento à inicial. Muitos advogados cometem este erro. Não é nada grave, mas demonstra falta de técnica.
aditamento à inicial
significa acrescer algo ao pedido e a previsão legal está no art. 294 do CPC. Através do aditamento, o autor pode ampliar a causa depedir ou os pedidos, ou seja, ocorre quando você, após protocolar suapetição inicial, verifica que deixou de pedir algo, ou que pediu errado, etc. É uma falha que você deve evitar.
Porém, se for necessário, repita a inicial TODA (desta vez corretamente, é claro), e nomeie a petição de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO, assim ficará claro para o Juiz que esta é a nova petição inicial que deverá ser considerada e evita trabalho desnecessário para o Juiz, uma vez que se você simplesmente aditar o pedido que você esqueceu ou corrigir o que estava errado, o julgador vai ter que analisar as duas petições (a inicial e o aditamento). Dá mais trabalho, concorda?
- Da mesma forma, você deve proceder quando a emenda à inicial for muito radical de modo que alterou muito a petição inicial. Nomeie de EMENDA SUBSTITUTIVA e repita TODA a inicial (corretamente) para evitar dar trabalho desnecessário ao Juiz. E, NÃO SE ESQUEÇA: apresente ambas as peças em 2 vias.