sexta-feira, 21 de março de 2014

R a z õ e s f i n a i s em ação de adjudicação compulsória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ...........DA COMARCA DA CAPITAL


Ref.: autos nº 000000000 – natureza do feito – sumário


MADALENA E MILKE , vêm, mui respeitosamente, por seu, infra-assinado, ADVOGADO, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo que lhe move em face de SERV PROMOTORA LTDA., apresentar suas

R A Z Õ E S    F I N A I S

Pelas fundamentos jurídicos a seguir consubstanciados

Breve síntese da demanda proposta

1. Promoveu a requerente, a presente demanda contra os réus, articulando, em síntese, que havia lhes pago o valor de R$ ..........,00 (.......... reais), razão pela qual postulou pela adjudicação compulsória do imóvel objeto deste processo.

2. Requereu, ainda, a demandante, fosse liminarmente imitida na posse do bem objeto da presente, pedido este que não foi acolhido por este Meritíssimo Juízo.

Direito Propriedade

Direito Propriedade

Usucapião
Ação de reivindicação de imóvel urbano ou rural, por usucapião e defesa da posse sob a alegação do usucapião. Defesa da parte contrária em ações fundadas em usucapião.

Posse
Ação de manutenção ou reintegração da posse de bem móvel ou imóvel, urbano ou rural, contra sua violação ou ameaça de violação, e defesa de quem a viola ou ameaça, no mesmo tipo de ação. Ação de reivindicação da posse ilegítima de posseiro e defesa do posseiro no mesmo tipo de ação.

ação reivindicatória

Ação

  • reivindicatória
  • imissao na posse
  • reintegraçao na posse


 Na ação reivindicatória se pede a posse da coisa. Cabe ao proprietário contra o possuidor. É atribuída ao proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário.

A ação se funda no domínio, e a reivindicação somente será procedente quando a sentença reconhecer que o réu detém injustamente a posse da coisa.

Cessão de direitos hereditários

Desejo receber informações sobre contrato de cessão de direitos hereditários, meu avô faleceu, tenho uma casa na praia, onde existe um interessado em comprar, não foi aberto inventário ainda, faço a cessão de direitos hereditários por instrumento público? Anexo a cessão de direitos e abro o inventário? E depois, solicito o que ao juiz? Existe estas possibilidades? O comprador participa do inventário até o final?
Resposta: Em princípio é preciso esclarecer que todos os herdeiros de seu avô devem assinar a cessão de direitos hereditários. Essa cessão deve ser lavrada em Tabelionato, mediante escritura pública. Se houverem outros bens a pessoa que adquiriu os direitos hereditários sobre a casa da praia deve participar do inventário. Se não houverem outros bens a inventariar esse adquirente pode sozinho requerer em juízo a adjudicação do bem (casa da praia). A adjudicação pode ser efetivada por escritura pública, para posterior pedido de homologação do juiz competente.

1 dos 5 herdeiros tomou posse de um dos imóveis deixados pelo falecido.

Ocorre que após falecimento e abertura de inventário 1 dos 5 herdeiros tomou posse de um dos imóveis deixados pelo falecido. Ele não quer sair alegando que também é dono igual aos demais herdeiros. Qual ação propor e sob qual fundamento?

Ação de Reintegração de Posse. E o fundamento pode ser o seguinte: mesmo havendo pluralidade de herdeiros, a herança defere-se com um todo unitário, a partilha determinará o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e a posse da herança. Ela será indivisível, isto é, cada herdeiro será dono da totalidade da herança, não tendo parte determinada, até que se faça a partilha.

Mas antes da partilha, no estado de indivisibilidade, qualquer herdeiro pode exercer seus direitos possessórios e outros, defendendo o patrimônio, desde de que, não exclua o direito de outros herdeiros compossuidores. Com a partilha, cessa a situação de indivisibilidade e fica o direito de cada herdeiro circunscrito aos bens de seu quinhão.

Oração do Perdão - Paulo Coelho


Oração do Perdão 

Por mais que oremos e mentalizemos, há casos em que a coisa almejada não se realiza. É porque existe um obstáculo escondido. É porque não se perdoou alguém. Quando sentimos ódio ou guardamos mágoa de alguém, esse sentimento penetra no nosso subconsciente e não se apaga facilmente, mesmo que o consciente já o tenha esquecido. Enquanto continuar existindo esse ódio oculto, toda oração será inútil, por mais fortemente que oremos. Portanto, antes de orarmos para realizar algo, ...


– Lembre-se do Aleph. Lembre-se do que sentiu naquele momento.Palavras, explicações e perguntas não vão servir para nada, apenas para confundir mais o que já é bastante complexo. Simplesmente me perdoe.
– Não sei por que preciso perdoar o homem que amo.
Hilal procura inspiração nas paredes douradas, nas colunas, nas pessoas que estão entrando àquela hora da manhã, nas chamas das velas acesas.
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– A menina perdoa. Não porque virou santa, mas porque já não aguenta mais carregar este ódio. Odiar c...

(O Aleph)-Oração do perdão do Aleph

–As lágrimas que me fizeram verter, eu perdoo.
As dores e as decepções, eu perdoo.
As traições e mentiras, eu perdoo.
As calúnias e as intrigas, eu perdoo.
O ódio e a perseguição, eu perdoo.
Os golpes que me feriram, eu perdoo.
Os sonhos destruídos, eu perdoo.
As esperanças mortas, eu perdoo.
O desamor e o ciúme, eu perdoo.
A indiferença e a má vontade, eu perdoo.
A injustiça em nome da justiça, eu perdoo.
A cólera e os maus-tratos, eu perdoo.
A negligência e o esquecimento, eu perdoo.
O mundo, com todo o...

Ação possessória reintegração de posse

as ações possessórias (reintegraçao) diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa. Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o artigo 923 do CPC de forma literal.

A ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória.
A ação de reintegração de posse é fundada na posse,
a ação reivindicatória no domínio, e
a ação de imissão no direito em documento que outorga o direito à posse.

PEDIDO Danos Morais


DO PEDIDO
              Diante de tudo o que foi exposto, caracterizado que a Autora sofreu prejuízos de ordem moral, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de Justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer:

1)    O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, por ser a Autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo;

2)    A prioridade processual, por ser pessoa idosa;

AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ..... CÍVEL DA CAPITAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

URGÊNCIA: PESSOA IDOSA 75 AN0S
PRIORIDADE:
L.10.173/01 - INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO




   Eloisa ...., brasileira, solteira, maior, interditada, CPF:507.000.707-00, identidade nº.04.000.207-4 – Detran, residente e domiciliada na Rua São C....  241- Estácio – Rio de Janeiro, representada por João.........   curador judicial, por sua advogada,  infra-assinada, (instrumento de procuração incluso), com endereço na Rua Visc.......... – Vila...., CEP 20000-120, Rio de Janeiro, vem perante V. Ex.ª pela presente, propor

AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM E COM DANOS MORAIS

pelo rito ordinário, em face de Gilda.., brasileira, do lar, CPF 689 142 000-53, identidade nº 3.700.000 expedida pelo IFP em 11.3.75, residente e domiciliada na Rua................................................, CEP.:            Rio de Janeiro e ..............., e  ......................... pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 DA PRIORIDADE PROCESSUAL

Em consonância com a documentação anexada, a autora é pessoa idosa, fazendo jus a aplicação da Lei 10.173, de 09 de  janeiro de 2001. Invoca igualmente o Estatuto do Idoso em seu favor.

Compra de imóvel - certidões que o vendedor deve apresentar

Gostaria de saber na hora de comprar um imóvel quais as certidões ou documentos que deverei solicitar ao vendedor do imóvel. Favor me informar os nomes das certidões e os valores aproximados.
Do imóvel:
  • certidão atualizada da matrícula
  • certidões negativas de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias
  • certidão negativa de débitos municipais (IPTU, etc..)
  • certidão negativa de condomínio (se for o caso – apartamento, box, sala, conjunto…)

O que individualiza a ação de reivindicação

O que individualiza a ação de reivindicação é a concomitância de dois requisitos ao nível do pedido: o do reconhecimento do direito de propriedade do autor e o da restituição da coisa, a acatar pelo demandado, simples possuidor ou detentor.

1. Tem-se considerado que apenas é essencial o pedido de restituição, podendo, em face da causa de pedir, tornar-se implícito o reconhecimento da propriedade.

Diferença entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Reivindicatória ?


a) Qual a diferença entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Reivindicatória ?
b) Em Ação de Reintegração de Posse, em que fase processual pode-se requerer perícia in-loco ?. Pode-se fazer perguntas ao perito ? de que forma ?

A Ação de Reintegração de posse tem por escopo o direito de posse. Quem detiver a posse sobre determinada coisa poderá invocar tal proteção judicial, não importa se a causa de aquisição da posse for causa injusta (p ex, alguém que furtou determinada coisa pode propor tal ação se outrem ofender a posse que adquiriu).

Ação de imissão de posse, cumulada com perdas e danos.

Ação de imissão de posse, cumulada com perdas e danos.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....





....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

GUIA DE LEVANTAMENTO - Requerimento de expedição de mandado de averbação

Requerimento de expedição de mandado de averbação


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ª Vara Cível da Comarca de _________ –UF


               Requer expedição de mandado de averbação de imóvel expropriado
O MUNICÍPIO DE ______          ___, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CGC-MF sob nº _________, com sede na Rua _____  __, nº ____,
por seus procuradores, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da ação de desapropriação, que move a _________ LTDA, autuada sob nº ____________, ratificar pedido de expedição de mandado de averbação do imóvel expropriado.

Levantamento parcial de valores - alvará

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR


Proc. nº. 559687-63.2009.8.06.0001
AA: FULANA DE TAL
RR: EMPRESA .... S/A






A EMPRESA ...... S/A, já qualificada nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina, para requerer o que se segue.

Petição inicial de inventario - rito ordinário. A defensoria só faz em rito ordinário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE____




        Nome dos herdeiros, qualifica-los, portador da carteira de identidade n.º .. e do CPF n.º ......, residente e domiciliado no ......., juridicamente assistido pela Defensoria Pública, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público signatário, constituído nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual n.º 054/2006 e Lei Complementar Federal n.º 080/), vêm, respeitosamente perante V. Exa, requerendo desde logo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita por serem pobres nos termos da Lei nº 1.060/50, com fulcro nos arts. 1784 e ss do Código Civil e 982 e ss do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADO POR

(nome do falecido) (data de falecimento), pelos termos abaixo dispostos:

OBJETO DA PROVA - D. Trabalho

O OBJETO DA PROVA

Nem todos os fatos alegados pelas partes serão objeto de prova. Os fatos notórios, incontroversos, irrelevantes ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, independem de prova (art. 334 do CPC)

Por isso, o Juiz, em regra, ao começar a instrução, fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova e verifica as situações que poderão determinar a inversão do ônus da prova.

Todavia, não confie sempre nisso. Coloque-se sempre no lugar do julgador. Se você fosse o Juiz, iria querer prova sobre determinado fato?? Se a resposta for sim, produza a prova desde logo. É melhor prevenir do que remediar.

CONFISSÃO FICTA
A parte será considerada confessa quando não comparecer àaudiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimentopessoal (Súmula 74, I do TST).

A consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegadoscontra ela. Por isso, a confissão é chamada de ficta. Daí a ocorrência da inversãodo ônus da prova.

OBSERVAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS

OBSERVAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS
- A representação processual do reclamado é muito importante. Se for preposto, tem que ser EMPREGADO, a não ser que o réu seja empregador doméstico e micro ou pequeno empresário. Veja a redação da Súmula 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

- OUTRA COISA FUNDAMENTAL: a assistência processual do reclamado. A pessoa que outorga poderes ao advogado, TEM que ter poderes para tal. Vejam os termos da Orientação Jurisprudencial 373: “OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”

Se não houver contestação / Audiência - D. Trabalho

SE NÃO HOUVER CONCILIAÇÃO - 2012


SE NÃO HOUVER CONCILIAÇÃO, o Juiz prosseguirá na colheita das provas (documental, pericial, testemunhal) ou designará outra audiência para oitiva de testemunhas e depoimento das partes. Também pode o Juiz conceder prazo ao autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados com ela (comum quando são juntados muitos documentos pela ré). Neste momento, o autor também pode fazer os requerimentos que julgue pertinentes (concessão de prazo, adiamento para comparecimento de testemunhas-chave). Importante registrar que, caso o Juiz indefira o seu requerimento, peça-lhe que registre em audiência. Caso não o faça, peticione imediatamente após a audiência registrando seu inconformismo.  

CONTESTAÇÃO

2012                          A CONTESTAÇÃO
  na elaboração da contestação, o advogado do réu deverá ter o mesmo cuidado que já citamos acima para o patrono do autor, ou seja, DEVERÁ ATACAR UM A UM OS ARGUMENTOS DA INICIAL.
                   Importante também atentar para o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, segundo o qual compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300 do CPC).

                   Argua, desde logo a prescrição.  E aqui vale outro registro importante: o art. 7º XXIX da CF, dispõe que o trabalhador tem direito de propor “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

                   O que isso significa?
R: significa que o empregado tem, a partir, do último dia do término do aviso prévio(ainda que indenizado), o prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista.  E nesta ação, SE O RÉU ARGUIR 

A PRESCRIÇÃO, este trabalhador só terá direito às verbas que lhe forem devidas até cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação.  Exemplo:
                   admissão em 15.11.2000 e dispensa em 05.02.2012.
                   se o empregado ajuíza a ação em 05.03.2014 não está prescrito, pois tem a projeção de 30 dias do aviso prévio.
                   Se o empregado ajuíza a ação em 13.01.2013.  Está dentro dos dois anos e o prazo prescricional de cinco anos retroagirá a 13.01.2008. 

 Se existiram dois ou mais contratos com a mesma ré e pretende-se a unicidade contratual, atente para a Súmula 156 do C. TST, segundo a qual “Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho”.

                   Se um dos pedidos for de FGTS nunca depositado, atente para a Súmula 362: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

                   Veja que, neste caso, mesmo o autor tendo direito a receber até 30 anos retroativos, ele tem que ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato.


IMPORTANTE A LEITURA DA SÚMULA 308 do C.TST:
SUM 338 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I.                   Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI -1 - inserida em 08.11.2000)
II.                 A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)


- O item I significa que se conta cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação e NÃO cinco anos retroativos à data da lesão do direito pretendido.  Ex: se a data da dispensa foi 05.02.2012 e o reclamante persegue direito de 2010, não se conta cinco anos retroativos a 2010 e sim cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, conforme já dissemos acima.   
http://advogandonajusticadotrabalho.blogspot.com.br/search?updated-min=2012-01-01T00:00:00-08:00&updated-max=2012-11-27T03:50:00-08:00&max-results=11&start=3&by-date=false

SENTENÇA E COISA JULGADA - Procedimento Direito do Trabalho

QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2013


RAZÕES FINAIS
RAZÕES FINAIS –  Sempre é facultado às partes manifestarem-se nos autos antes da prolação da sentença. A esta oportunidade chamamos de razões finais ou alegações finais.
                O art. 850 da CLT, tratando deste tema, fala em razões finais orais
– 10 minutos para cada parte - em consonância com os princípios processuais da oralidade e da  concentração dos atos.   Contudo,  na prática,  alguns  juízes concedem prazo ás partes para oferecerem razões finais escritas (memoriais).
                Tratando-se de faculdade, a não apresentação pelas partes ou por uma delas das razões finais, não acarreta nenhum tipo de ônus. Entretanto, é
uma ótima oportunidade para arguir nulidades ou para convencer o Juiz a
adotar atese defendida pela parte que a apresenta.

Petição inicial/ emenda e aditamento - Conhecendo o procedimento - Direito do Trabalho

Você, advogado, deve cuidar para que sua inicial seja clara e não necessite de emendas ou aditamentos.

Mas, caso tenha que emendar ou aditar, aí vão as dicas.

Primeiramente, você deve saber a diferença entre emendar e aditar.

Emenda à inicial significa adequar a inicial à forma legal e a previsão legal 
está no art. 284 CPC. Ocorre, por exemplo, porque o Juiz –por considerar que o pedido não está claro – determina que o autor esclareça o pleito.

Assim, se o Juiz determinar que você esclareça algo, você deve nomear a petição de EMENDA À INICIAL e não aditamento à inicial.  Muitos advogados
cometem este erro.  Não é nada grave, mas demonstra falta de técnica.

Prática Jurídica - exemplificação - Petição Inicial

Prática Jurídica - exemplificação
quarta-feira, 27 de junho de 2012

PETIÇÃO INICIAL – CPC art. 282 – REQUISITOS (INCISOS I A VII)

Petição inicial = (282+283)-295

OBS.: CPC 284 – EMENDA DA INICIAL CPC 294 – ADITAR A INICIAL.

I – JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA: Observar as regras de competência para indicar o juízo (singular ou colegiado). O endereçamento é feito no cabeçalho da petição inicial.
Ex: Justiça Federal
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.”

Justiça do Trabalho
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Cidade de Juiz de Fora/MG.”

Justiça Estadual
– “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.”

Agravo de Instrumento (CPC 524) –
“Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”

Ação Rescisória (CPC 485 e segs.)
– IDEM

Obs.: Estudar as regras de competência territorial do CPC (artigo 94 e segs.)
CDC art. 101, I – domicílio do autor-consumidor.
Estatuto do Idoso (L. 10.741/03) art. 80 – domicílio do idoso.
Lei 8245/91 – art. 58, II – foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.


II – OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU: + CPF ou CNPJ da parte autora e do réu (obrigatório).

A seguir lei e atos normativos que estabelecem a necessidade de informar a nacionalidade, a filiação, o nº do CPF e o nº do CPF da pessoa física e o nº do CNPJ das pessoas jurídicas, bem como juntar cópia dos citados documentos:

- lei nº 11.971/09 (Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais).
- Artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 441/05, do Conselho da Justiça Federal – CJF (Dispõe sobre a distribuição na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências).
- Provimento nº 200/CGJ/2010 do TJMG – alterou os artigos 114 e 116 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que tratam da qualificação das partes na petição inicial, respostas do réu e na intervenção de terceiros (Elaborado em função da Lei nº 11.971/09).

Obs.: CPC 10 (direitos reais imobiliários – CCB 1225) – necessidade do consentimento/autorização do cônjuge – uma autorização por escrito – não confundir com litisconsórcio ativo.

Obs.: CPC 6º – 1ª parte – legitimidade ordinária – nome próprio, direito próprio.
                     – 2ª parte – legitimidade extraordinária – nome próprio, direito
                                         alheio. Ex.: sindicato – CF/88 art.  5º, XXI.

Obs.: Representação
         – numa ação de alimentos, o menor é representado por sua genitora – nome
            alheio, direito alheio.

SUBSTITUTO PROCESSUAL ≠ SUCESSÃO PROCESSUAL
Na substituição, o substituto age em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (sindicato).
Na Sucessão, o sucessor passar, em nome próprio, a defender direito próprio.
Ex.: Numa ação de indenização por dano morais, o autor falece. Seus herdeiros assumem a titularidade da ação – polo ativo – passando a defender direito próprio.

CAPACIDADE DE SER PARTE ≠ CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
Tem capacidade para ser parte que é sujeito de direitos e obrigações na vida civil, ou seja, as pessoas naturais e jurídicas (arts. 1º e 69 do CCB). Tem capacidade de estar em juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício.

- Art. 7º do CPC (CAPACIDADE DE SER PARTE).
- Art. 8º do CPC (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)
- Art. 1747, I e 1634, V, do CCB. (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)

Ex.: Os incapazes (arts. 3º e 4º do CCB) têm capacidade para ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (sozinhos), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais. Numa ação de investigação de paternidade, o menor (art. 3º, I, do CCB) tem capacidade de ser parte (AUTOR), mas não tem capacidade de estar em juízo. Neste caso será representado por sua genitora ou representante legal.

         “FULANO DE TAL, (brasileiro), menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, a Sra. FULANA DE TAL, brasileira, solteira, do lar, ... .”.              

Outros exemplos:
 “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL, por seu inventariante (...).”
– AÇÃO DE DESPEJO.  
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAL, (...), por seu síndico, o Sr. FULANO DE TAL, (...).” – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS)
                            
Os exemplos acima servem tanto para a legitimidade ativa, quanto para passiva.

Obs.: Estudar o artigo 927 e segs. do CCB, em especial, os artigos 932/934, 936/938, e o CDC artigos 12, 13 e 18. Importante para o direcionamento da ação (pólo passivo)

Em algumas hipóteses não é possível a qualificação completa do(s) réu(s), é o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias em que, muitas vezes, o autor não tem condições de qualificar todos esbulhadores.
Ex.: Os integrantes do MST invadem um imóvel rural, dezenas de pessoas. 

AÇÃO: “é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesse, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”. (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito processual Civil.3.Ed.,Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. I, p. 51.) 

CONDIÇÕES DA AÇÃO: 
a) Possibilidade jurídica do pedido: inexistência de vedação da análise do pedido no plano processual ≠ (in)procedência do pedido. Ex.: discussão sobre de herança de pessoa viva (impossibilidade jurídica);
b) legitimidade para a causa (legitimatio ad causam): É a titularidade do direito – CPC, art. 6º, e,
c) interesse de agir (necessidade e utilidade): Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual escolhida lhe traga utilidade real. Ex.: O autor possuiu um cheque não prescrito que na data aprazada foi apresentado ao banco sacado e devolvido por insuficiência de fundos. O emitente se nega a resgatar o cheque. Nesta hipótese, o autor ajuíza uma ação de cobrança (conhecimento) ou invés de uma execução de título extrajudicial.  Neste caso, vai ser julgado carecedor da ação por falta de interesse, na modalidade utilidade, pois o objetivo da ação de cobrança é a constituição de um título e o cheque já o é (título extrajudicial). 

PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO (OU RITO): Aquele é o método pelo qual atua a jurisdição para a composição dos litígios. Este é a maneira pela qual o processo se desenvolve se exterioriza. É o modo e a forma por que se movem os atos no processo.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Artigo 275 do CPC.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: O processo necessita de certos requisitos para a sua formação e desenvolvimento regular.
São eles:
a)Subjetivos: relacionam-se com os sujeitos (competência do juízo – e arts. 134 a 138, respectivamente, impedimento e suspeição);capacidade das partes – capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo, e representação por advogado – Lei nº 9.099/95 – art. 9º).
b) Objetivos: relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo (forma processual adequada; citação válida; inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção – art. 268, PU, CPC; petição apta (não inepta) –art. 295, PU, CPC.
Ver artigo 267, incisos IV e V, do CPC.   

O advogado não deve ficar preocupado com o nome da ação, pois ação não tem nome. Na praxe se utiliza: “AÇÃO DE DESPEJO”, “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, “AÇÃO DE ALIMENTOS”, “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, etc. O juiz vai julgar o pedido  formulado e não o “nome” atribuído à ação.

O Verbo a ser utilizado é PROPOR, seguindo a terminologia do CPC. Ex.: art. 219, § 1º.

Sempre associar o “nome” da ação ao pedido ou o procedimento: Num acidente de trânsito, JOÃO bateu no carro de PEDRO, causando prejuízos materiais no valor de R$ 5.000,00. Se o objetivo do JOÃO é receber uma indenização pelos prejuízos materiais que sofreu, ação pode ser nomeada como INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.  

Com relação às medidas cautelares e aos procedimentos de jurisdição contenciosa, utilizar o próprio nome do procedimento ou da cautelar. Ex.: ... propor a presente MEDIDACAUTELAR DE SEQUETRO (CPC, art. 822)  ... ; propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CPC, art. 914) ... .

Obs.: A petição inicialou a contestação – deverá indicar o endereço do advogado para o recebimento das intimações (artigo 39 do CPC).Ex.: “FULANO DE TAL, (qualificação), (endereço), por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida TAL, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BELTRANO DE TAL, ... .”

ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº 10.741/03.

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.”

FORMA PARA REQUERER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

Para a concessão do benefício da prioridade na tramitação do feito, cabe ao idoso, na inicial, instruída com a prova de sua idade(certidão de casamento ou nascimento), requerer, através de advogado (nos casos em que este for indispensável) a autoridade judiciária competente para processar e julgar a lide, o benefício da prioridade na tramitação do feito.

Convém lembrar, ainda, que este benefício pode ser requerido, ao longo do curso da ação, a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, na medida em que o beneficiário for completando a idade mínima, prevista no Estatuto, para postular tal benefício, ou quando já esteja habilitado e não o tenha feito na inicial.

Ex.: “Requer a concessão do benefício da prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que o autor possui 61 anos, conforme se verifica da certidão de casamento anexa.”    

III – O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: É a causa petendi, vale dizer, é a causa de pedir que se subdivide em causa remota, que relaciona o fato, e a causa próxima, que relaciona com as conseqüências jurídicas desse fato, ou, o fato gerador do direito. O autor deve expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa ao suporte fático concreto).

Ex.: AÇÃO DE DESPEJO – O autor narra que deu em locação um imóvel ao réu (causa de pedir remota). Informa, também, que o réu descumpriu obrigação contratual ao não pagar o aluguel na data aprazada. A inadimplência do réu acarreta a rescisão do contrato e o despejo. Eis o fato gerador do direito do autor (causa de pedir próxima).

Obs.: Deve ser considerado que os juízes, em geral, não lêm longas e cansativas narrativas. Portanto, o mais prudente é ser conciso e direto.
O autor, ainda, não deve fazer ataques pessoais à parte contrária ou usar expressões vulgares e gírias. Uma petição inicial bem elaborada será vista com mais atenção pelo juiz, pois ele – juiz – estará diante de uma peça processual agradável de se ler. Ver artigo 15, PU, do CPC.

FUNDAMENTO JURÍDICO É DIFERENTE DE FUNDAMENTO LEGAL: Aquele é a descrição dos fatos e sua qualificação jurídica (causa de pedir remota e causa de pedir próxima), este é o fundamento da lei. Devem ser observados os seguintes brocardos: “da muhi factum, dato tibi jus” (dei-me o fato que te dou o direito) e“jura novit curia” (o juiz conhece o Direito).

Não existe a obrigatoriedade de indicar os dispositivos legais na peça processual. Mas é de boa técnica mencionar a norma que fundamenta o seu pedido ao elaborar a peça processual, em especial, nos concursos (exame da OAB, entre outros).

IV – O PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos O pedido “é o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação de contrato, etc.” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil comentado. 3. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 567)

O pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC). Ex.: O autor pede a condenação do réu a pagar a importância de R$ 1.000,00, a título de danos materiais.

PEDIDO GENÉRICO: Art. 286, 2ª parte, do CPC.

I – petição de herança porque o pedido se refere a todos os bens que couberem no quinhão.
II –Indenização pelas despesas de tratamento médico em função de atropelamento, que somente serão quantificadas após a realização da perícia médica.
III – ação de prestação de contas.

PEDIDO COMINATÓRIO: Art. 287 do CPC. A cominação de pena consiste num meio indireto de coagir o réu a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ex.: Obrigação de fazer. Entregar um carro objeto de contrato de compra e venda, sob pena de multa diária. Estudar artigos 461 e 461-A, do CPC.

PEDIDO ALTERNATIVO: Art. 288 do CPC. Ex.: Ação de depósito (art. 902). Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Se a escolha couber ao autor, poderá ser exercida na própria inicial (vide arts. 884 a 886 do CCB).

PEDIDO SUBSIDIÁRIO (OU SUCESSIVO): Art. 289 do CPC. Ex.: 
a) O autor pede a entrega do apartamento ou a devolução das parcelas pagas.
b) pedido de anulação de casamento ou, se não inviável, a decretação da separação judicial (artigos 1.556 e seguintes do CCB). O juiz não acolhendo um pedido, pode acolher o outro. Nesta modalidade de pedido, o réu não tem opção de escolher a forma de cumprir a obrigação como no pedido alternativo. O acolhimento de um ou de outro pedido será verificado nos próprios autos, factualmente.

PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS (OU DE TRATO SUCESSIVO): O artigo 290 permite ao juiz incluir na condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo, ainda que o autor não tenha requerido. Se as prestações vencerem no curso da demanda, serão incluídas na sentença; vencendo após a prolação da sentença, a inclusão será implícita. Ex.: “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS”, “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COMCOBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS”, etc.

PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL: O artigo 291 do CPC regula o recebimento de prestação indivisível, aplicando-se também à hipótese de solidariedade ativa. Em qualquer das hipóteses, não há necessidade de formação de litisconsórcio. Este, se formado, será facultativo e unitário. Assim, qualquer um dos credores pode cobrar a dívida por inteiro (artigos 260 e 267 do CCB). Sobre a indivisibilidade e a solidariedade, ver artigos 257 a 285 do CCB. Exemplo de pluralidade de devedores: A, B e C devem entregar uma vaca holandesa campeã do concurso 2008, realizado na Alemanha, para D. Este, poderá reclamar a obrigação de qualquer um. Se A entregar o animal, ficará sub-rogado em face dos demais pelo equivalente pecuniário. 

“A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.” (art. 258 do CCB)

CONEXÃO ≠ CONTINÊNCIA: Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do CPC). Ex.: Duas ações voltadas, separadamente, contra dois co-obrigados de uma mesma dívida. Ação de cobrança contra o locatário e outra ação de cobrança contra o fiador, nas quais se busca o mesmo objeto: pagamento da mesma dívida; Ex.: Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Ex.: quando o locador propõe ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o locatário propõe ação de consignação dos mesmos aluguéis. A causa de pedir é a mesma, o contrato de locação, que serve de base para as duas ações; Ex.:Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus buscando indenização com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).

Continência ocorre quando “entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras” (artigo 104 do CPC). 
Ex.:A ajuíza ação contra B visando à revisão de uma cláusula do contrato que celebraram. Já B ajuíza contra A ação visando à rescisão do mesmo contrato por inadimplemento. Neste exemplo, as partes são as mesmas, a causa de pedir é o contrato, e o objeto da ação rescisória é maior que o da ação revisional.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: O artigo 292 do CPC permite a cumulação de pedidos, mesmo que não sejam conexos entre si. A cumulação deverá obedecer aos requisitos previstos no § 1º, do referido dispositivo legal. São eles: 
I)            que os pedidos sejam compatíveis entre si. Ex.: ação de reintegração de posse cumulada com pagamento de aluguéis (contraprestação pela ocupação indevida do imóvel). 
II)         II) o juízo deve ser competente para todos os pedidos: Ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, onde o juiz da vara especializada (família) é competente para apreciar ambos pedidos. III) o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.

Exemplo de vedação de cumulação: “AÇÃO INOMINADA NÃO CONTENCIOSA DE PAGAMENTO JUDICIAL – PEDIDOS INICIAIS INACUMULÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 1º, III DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANTENÇA – São incompatíveis os pleitos de exibição de documentos, consignação em pagamento e exclusão do nome dos registros de cadastro restritivos de crédito, formulados numa mesma demanda. Cada qual tem rito próprio e deve ser formulado em ações distintas. Apelação não-provida.” (TJPR – AC 0467405-9 – Castro – 15ª C. Cív. – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – DJPR 07.03.2008); AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ver § 2º, do artigo 292 do CPC. Adoção do procedimento ordinário.  
   
EXEMPLO DE PEDIDOS: 
“Pelo exposto, requer seja o réu condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes ao dano material ... .”;
“Pelo exposto, requer seja decretado o divórcio do casal ... .”;
“Pelo exposto, requer seja decretada a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo do réu ... .”.;
“Pelo exposto, requer seja o réu condenado a restituir a área usurpada ... .”.   

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Artigo 273, incisos I e II, do CPC. 
Ex.:nome no banco de dados do SERASA e do SPC, por conta já paga. Caso o nome do autor continue negativado até o final do processo, o seu crédito ficará abalado e ele não poderá realizar qualquer transação comercial e bancário que necessite consultar os referidos cadastros. 

EXEMPLO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:  
“Pelo exposto, tendo sido demonstrado que o nome do autor foi lançado indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), requer a antecipação parcial de tutela, no sentido de se determinar que o banco-réu retire o seu nome – do autor – dos referidos cadastros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO).

INVERSÃO* DE ALGUNS ITENS DO ARTIGO 282. QUESTÃO DE TÉCNICA DE REDAÇÃO. NÃO É OBRIGATÓRIA.

V (VII*) – O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU:  A regra geral da citação prevista no CPC é a pelo CORREIO (art. 222), mas nada impede o autor de requerê-la por outras formas: por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 224) ou por EDITAL (art. 231).

Quando a citação for feita por OFICIAL DE JUSTIÇA, o autor deverá requer que a diligência seja realizada sob os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, que autoriza a prática do ato fora do horário previsto no artigo 172, caput (das seis às vinte horas, e aos sábados, domingos e feriados: dias sem expediente forense). Ex.: O réu que pela atividade profissional só pode ser encontrado em sua residência aos finais de semana. Se não constar no mandado de citação a autorização para o oficial de justiça realizar o ato fora do horário normal (artigo 172, § 2º), o réu não será citado e o processo não terá o seu seguimento normal. PERDA DE TEMPO POR INOBSERVAR UM DETALHE SIMPLES.

EXEMPLOS DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO: 
“Pelo exposto, requer a CITAÇÃO PELO CORREIO do réu, para, querendo, apresentar resposta/contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.”;
“Pelo exposto, requer a citação do réu, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para, (...).”;
“Pelo exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, uma vez que o mesmo se encontra em lugar ignorado, para, (...).”, ou,
“Pelo exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls., para, (...).”. Neste último exemplo, inicialmente, foi requerida a citação por oficial de justiça, que ao chegar ao endereço indicado na inicial, através de informações dos vizinhos, certificou que o mesmo há muito tempo não mora mais lá.

Ver CPC art. 221 e segs. CPC 319 (REVELIA)

VI – AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS: A petição inicial – e a contestação – deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos narrados. A prova documental indispensável à propositura da ação deverá ser apresentada com a petição inicial (artigo 283 do CPC).

IMPORTANTÍSSIMO: “Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.”. É FACULTATIVO NÃO OBRIGATÓRIO. (Rito sumário)

Caso o autor – ou o réu – não apresente o rol de testemunhas ou requeira a perícia, com indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, na petição inicial, não mais poderá produzir tais provas, diante da preclusão temporal.

Preclusão: é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.

Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (artigo 183). No procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui quinze dias após a citação.

Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também (art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse de recorrer.

Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente. Ex.: se já apresentou a contestação, não pode apresentar outra, sob o argumentou de que a primeira não ficou boa.

ALGUNS EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM A INICIAL:

a) Procuração, em qualquer caso, exceto para a prática de atos urgentes (artigo 37 do CPC). Ex.: para evitar a ocorrência da prescrição. 

b) Certidão de óbito e de certidão de nascimento/casamento, respectivamente, do inventariado e do inventariante, para abertura do processo de inventário.

c) termo de compromisso de inventariante, nas ações de qualquer natureza, proposta em nome do espólio.

d) certidão de casamento, para as ações de separação judicial, divórcio direto, alimentos em favor de um dos cônjuges, nulidade de casamento, entre outras assemelhadas. Havendo discussão sobre bens móveis e/ou imóveis deverão ser apresentados os documentos de propriedade referentes aos mesmos. Se houver filhos, as certidões de nascimento também deverão ser juntadas com o a petição inicial.

e) título executivo, para as ações de execução (artigo 585).

f) contrato de locação, para a ação de despejo ou revisional.

g) contrato de qualquer natureza, para as ações que pretendem a sua rescisão, retificação, revisão de cláusulas.

h) convenção de condomínio, ata de eleição do síndico e título de propriedade (registro/certidão cartorária) ou contrato de compra e venda do imóvel do condomínio inadimplente, para as ações de cobrança de cotas condominiais.

 EXEMPLOS DE PRODUÇAO DE PROVAS  indicar somente as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

“Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente peça, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal do réu, prova pericial e documentos novos (artigo 397 do CPC).”.

Numa ação revisional de contrato bancário, na qual o contrato celebrado entre as partes é fundamental para o deslinde da causa, caso o autor não o tenha em seu poder, poderá ajuizar a ação e requerer que a instituição financeira apresente o referido contrato.

CPC
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.”

PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

“Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, a oitiva das testemunhas constantes no rol anexo, depoimento pessoal do réu, e prova pericial a ser realizada no veículo ao autor, conforme quesitação anexa, sendo que para tanto, indica como assistente técnico o Dr. Flano de Tal, (...).”.

Atenção para o artigo 276 do CPC.

VII (V*) – O VALOR DA CAUSA: Artigo 258 do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”

O valor da causa deve ser fixado com base nas regras dos artigos 259 e 260 do CPC, ou nas legislações específicas (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91: art. 58, inc. III, e art. 47, inc. II). Ex.: “Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”; “Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                        CPC
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.”

“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”

É importante atribuir corretamente o valor da causa, pois é em função do mesmo que as custas processuais serão recolhidas (artigos 19, 257 e 267, III e § 1º, ambos do CPC). Ainda, evita-se o incidente processual de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (artigo 261 do CPC).

Ocorre que em alguns casos, o autor confere à causa um valor menor ao que ele pretende obter em relação à ação ajuizada, recolhendo, desta forma, valor bem inferior, ignorando as normas que regulam a matéria, o que deve ser evitado. Por ocasião do oferecimento da contestação, o réu, em peça autônoma, deve impugnar o valor da causa, ajustando-o à pretensão do autor. Julgada procedente a impugnação, o valor da causa será retificado, e o autor, intimado a complementar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.

LEI DA JUSTIÇA GRATUITA-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:Lei nº1.060 de 1950

A Lei nº 1.060/50, estabelece:
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...).”   

“Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.”

(INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRTUIDADE DA JUSTIÇA)

“Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.”  

Exemplo de pedido da gratuidade da justiça: “Requer os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família.”

Fonte:  http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2011/07/apostila-de-peticao-de-inicial_04.html

Emenda à inicial
sexta-feira, abril 27, 2012

Prazo de 10 dias para emendar a petição inicial é dilatório e não peremptório
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 284 do CPC trata-se de prazo dilatório e não peremptório, ou seja, poderão ser dilatado de comum acordo entre as partes ou por determinação do juiz.

Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte.

Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.


Art. 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  trata-se de prazo dilatório e não peremptório".